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Gabarito: B
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
➥ XI - (...) o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
➥ 90,25% aplicável membros MP, Procuradores (E e M), e aos Defensores Públicos.
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Tese da Repercussão Geral: "A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal."
(RE 663696, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 21-08-2019 PUBLIC 22-08-2019)
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GABARITO: LETRA B
A Constituição, em seu art. 37, XI, diz que o subsídio do desembargador de TJ corresponde a 90,25% do que ganha o ministro do STF e que esse montante também serviria de parâmetros para o MP estadual, a Defensoria Pública Estadual e a Advocacia Pública Estadual.
O art. 37, XI também estabelece que, nos Municípios, o teto é um só para Executivo e Legislativo: o subsídio do prefeito. Em face disso, era intuitivo concluir que o teto remuneratório aplicável aos procuradores municipais levaria em conta o subsídio do prefeito.
Ocorre que o STF entendeu que os procuradores municipais estariam sujeitos ao mesmo teto dos procuradores estaduais, ou seja, de 90,25% do que ganha o ministro do STF. Adotou-se a compreensão de que a expressão “PROCURADORES”, contida na parte final do inciso XI, do art. 37, da Constituição, compreenderia os procuradores autárquicos, além dos procuradores da Administração Direta, o que conduz à compreensão de que os procuradores municipais também estão abrangidos pela referida locução (STF, RE n. 663.696).
Assim ficou fixada a tese da Repercussão Geral: A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).
Vale acrescentar que o STF deixou bastante claro que os Prefeitos não estão compelidos a assegurarem aos Procuradores municipais vencimentos que superem o seu subsídio, porquanto a lei de subsídio dos procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, ex vi do art. 61, §1º, II, “c”, da Carta Magna. O Chefe do Executivo municipal está, apenas, autorizado a implementar, no seu respectivo âmbito, a mesma política remuneratória já adotada na esfera estadual. Ou seja, o Prefeito é a autoridade com atribuição para avaliar politicamente, diante do cenário orçamentário e da sua gestão de recursos humanos, a conveniência de permitir que um Procurador do Município receba efetivamente mais do que o Chefe do Executivo municipal.
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A alternatina "B" e "C" estam corretas pois chegam ao mesmo limite de 90,25%. Inclusive quando se trata de procuradores estaduais é expresso que o limite é o desembargador. Havia dúvida apenas quanto aos municipais e o STF disse que são iguais aos procuradores estaduais e podem chegar aos 90,25%, ou seja: o mesmo dos desembargadores (alternativa c).
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Gabarito''B''.
A questão cobra conhecimento acerca de posicionamento jurisprudencial do STF, quanto ao máximo que a remuneração dos procuradores municipais pode atingir.
Nos termos do contido no RE 663.696, os Procuradores do Município devem se submeter, no que concerne ao teto remuneratório, ao subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais, como impõe a parte final do art. 37, XI, da Constituição da República.
Nos termos do art. 37, XI da CRFB/88, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, (...)o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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A alternativa B e C não são a mesma coisa.
Dizer que o teto é 90,25% está correto, mas dizer que o subsídio dos procuradores municipais será igual aos dos Desembargadores do estado (como a alternativa C afirma) está errado! O teto é mesmo, mas o subsídio não é vinculado, até por ser proibido.
Gabarito: B
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A questão trata do teto remuneratório.
“Conforme o atual entendimento do Supremo Tribunal
Federal, qual o teto remuneratório aplicável aos procuradores municipais?"
A resposta para a questão decorre de um precedente recente
do STF:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA
DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL ACERCA DO TETO APLICÁVEL AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO.
SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E NÃO DO PREFEITO. FUNÇÕES
ESSENCIAIS À JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os procuradores municipais
integram a categoria da Advocacia Pública inserida pela Constituição da
República dentre as cognominadas funções essenciais à Justiça, na medida em que
também atuam para a preservação dos direitos fundamentais e do Estado de
Direito. 2. O teto de remuneração fixado no texto constitucional teve como
escopo, no que se refere ao thema decidendum, preservar as funções essenciais à
Justiça de qualquer contingência política a que o Chefe do Poder Executivo está
sujeito, razão que orientou a aproximação dessas carreiras do teto de
remuneração previsto para o Poder Judiciário. 3. Os Procuradores do
Município, consectariamente, devem se submeter, no que concerne ao teto
remuneratório, ao subsídio dos desembargadores dos Tribunais de Justiça
estaduais, como impõe a parte final do art. 37, XI, da Constituição da
República. 4. A hermenêutica que exclua da categoria “Procuradores" -
prevista no art. 37, XI, parte final, da CRFB/88 – os defensores dos Municípios
é inconstitucional, haja vista que ubi lex non distinguit, nec interpres
distinguere debet. (RE 663696, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
28/02/2019)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ...
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável
este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores
e aos Defensores Públicos.
Portanto, os Procuradores Municipais têm como teto
remuneratório o subsídio dos Desembargadores do TJ, que corresponde a 90,25% do
subsídio dos Ministros do STF.
GABARITO DO PROFESSOR: letra B.
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"B" E "C" NÃO SE CONFUNDEM!!!
QUANDO SE FALA EM SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES, ESTE PASSOU A SER O TETO GERAL!!!
EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO ESTADUAL, BEM COMO PROCURADORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS, AÍ SIM, APLICA-SE O SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TJ, LIMITADO A 90,25%, DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF.