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ID
3500836
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara Municipal de Colombo - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das emendas constitucionais, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A CF de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 60, § 2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da CF". (ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julg. 14/3/2013)

    Fonte: Jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal.

  • É possível que a Constituição do Estado preveja iniciativa popular para a propositura de emenda à Constituição Estadual.

    A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, XV, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas.

    "A Constituição veda a aprovação de emenda constitucional na vigência de intervenção, mas não proíbe expressamente a tramitação de propostas de emenda constitucional no mesmo período."

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A - ERRADO: A Constituição Federal faz referência a “projeto de lei”, o que abrange as leis ordinárias (LO) e complementares (LC). Não há, na esfera federal, permissão para a iniciativa popular na propositura de emenda à Constituição (PEC).

    No âmbito estadual, o art. 27, § 4º, da Constituição aponta que “a lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual”. Acresça-se que a Constituição Estadual pode prever a propositura de emenda à Constituição por iniciativa popular. É esse o entendimento do STF: "A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1o, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal". STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

    LETRA B - CERTO: O STF entende que a Constituição não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 60, § 2º). Assim, ficaria a cargo do Legislativo a definição do momento em que a matéria estaria pronta para nova votação (STF, ADI 4.425).

    LETRA C - ERRADO: No que tange às limitações formais ao poder de emenda, tem-se que a proposta precisa passar nas duas Casas do Congresso, sendo que, em ambas, ocorrerão dois turnos de votação, exigindo-se, em cada um deles, a aprovação de 3/5 dos membros, o que equivale ao percentual de 60%.

    Fique atento, pois o quórum de 3/5 deve ser respeitado pelas Constituições Estaduais. Por conta disso, declarou-se a inconstitucionalidade de norma estadual que previa o quórum de 4/5 para a modificação da Constituição daquele Estado. Noutros termos, o Estado-membro não pode criar procedimento mais rigoroso do que o previsto na Constituição Federal para a emenda de suas Constituições, pois tal exigência acabaria engessando a CE (STF, ADI 486).

    LETRA D - ERRADO: Há uma decisão monocrática do STF entendendo que a CF veda a aprovação de emenda constitucional na vigência de intervenção, mas não proíbe expressamente a tramitação de PECs no mesmo período. Desta forma, deveriam ficar suspensos todos os atos deliberativos do processo legislativo da emenda constitucional, mas não a tramitação das propostas de emendas (MS 35.535).

  • Durante intervenção federal, emenda constitucional não pode ser promulgada, mas nada impede que seja discutida.

  • A letra "C" em tese não estaria correta tbm? Visto que a questão não atrelou a resposta ao texto da CF/88, uma PEC se for aprovada em casa do Congresso Nacial em dois truno por 2/3 não seria aprovada? Ora, se no mínimo eu preciso de 3/5 e se eu tenho mais do que isso, logo ela será sim aprovada com 2/3, não?

    Eu sei a letra da lei da CF/88, contudo como eu disse, a questão não pergunta: Conforme a constituição, então quem pode mais , pode menos....

  • Quanto ao item I, breve observação:

    Não existe previsão expressa de iniciativa popular de PEC, mas há autores (ex.: José Afonso da

    Silva) que admitem a possibilidade, através de uma interpretação sistemática da CF (analogia

    do art. 61, § 2º, da CF c/c art. 1º, parágrafo único, da CF). O STF, inclusive, já decidiu que é

    possível que a Constituição do Estado preveja iniciativa popular para a propositura de

    Emenda à Constituição Estadual. (ADI 825/AP)

  • Trata-se de questão acerca das emendas constitucionais.

    a) O rol de legitimados aptos a apresentar proposta de emenda constitucional é taxativo, mas a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que cabe iniciativa popular de emenda à Constituição da República, com fundamento no fato de que é o povo, em última análise, o titular do poder constituinte.

    ERRADO. Conforme decidido pelo STF na ADI 825, a iniciativa popular foi prevista apenas para projetos de lei, não havendo autorização para as emendas constitucionais.

    b) Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste nulidade na realização de dois turnos de votação de emenda constitucional no mesmo dia, uma vez que o artifício de abrir e encerrar, por exemplo, numa mesma noite, sucessivas sessões deliberativas, não viola o texto constitucional, que não estabeleceu tratamento específico quanto ao intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação.

    CERTO. Conforme decidido pelo STF na ADI 4.425, a Constituição não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição, e por isso não há nenhum problema no fato de os dois turnos serem votados no mesmo dia.

    c) A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos respectivos membros.

    ERRADO. O quórum de aprovação é de 3/5 (três quintos), conforme o art. 60, §2º da Constituição.

    d) Na vigência de intervenção federal, não poderá tramitar projeto de emenda à constituição.

    ERRADO. Conforme o art. 60, §1º da Constituição, na vigência de intervenção federal não poderá se APROVADA proposta de emenda à Constituição. Porém, não há óbice à sua TRAMITAÇÃO.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra B.