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Gabarito: B
A CF de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 60, § 2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da CF". (ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julg. 14/3/2013)
Fonte: Jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal.
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É possível que a Constituição do Estado preveja iniciativa popular para a propositura de emenda à Constituição Estadual.
A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, XV, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas.
"A Constituição veda a aprovação de emenda constitucional na vigência de intervenção, mas não proíbe expressamente a tramitação de propostas de emenda constitucional no mesmo período."
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GABARITO: LETRA B
LETRA A - ERRADO: A Constituição Federal faz referência a “projeto de lei”, o que abrange as leis ordinárias (LO) e complementares (LC). Não há, na esfera federal, permissão para a iniciativa popular na propositura de emenda à Constituição (PEC).
No âmbito estadual, o art. 27, § 4º, da Constituição aponta que “a lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual”. Acresça-se que a Constituição Estadual pode prever a propositura de emenda à Constituição por iniciativa popular. É esse o entendimento do STF: "A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1o, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal". STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
LETRA B - CERTO: O STF entende que a Constituição não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 60, § 2º). Assim, ficaria a cargo do Legislativo a definição do momento em que a matéria estaria pronta para nova votação (STF, ADI 4.425).
LETRA C - ERRADO: No que tange às limitações formais ao poder de emenda, tem-se que a proposta precisa passar nas duas Casas do Congresso, sendo que, em ambas, ocorrerão dois turnos de votação, exigindo-se, em cada um deles, a aprovação de 3/5 dos membros, o que equivale ao percentual de 60%.
Fique atento, pois o quórum de 3/5 deve ser respeitado pelas Constituições Estaduais. Por conta disso, declarou-se a inconstitucionalidade de norma estadual que previa o quórum de 4/5 para a modificação da Constituição daquele Estado. Noutros termos, o Estado-membro não pode criar procedimento mais rigoroso do que o previsto na Constituição Federal para a emenda de suas Constituições, pois tal exigência acabaria engessando a CE (STF, ADI 486).
LETRA D - ERRADO: Há uma decisão monocrática do STF entendendo que a CF veda a aprovação de emenda constitucional na vigência de intervenção, mas não proíbe expressamente a tramitação de PECs no mesmo período. Desta forma, deveriam ficar suspensos todos os atos deliberativos do processo legislativo da emenda constitucional, mas não a tramitação das propostas de emendas (MS 35.535).
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Durante intervenção federal, emenda constitucional não pode ser promulgada, mas nada impede que seja discutida.
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A letra "C" em tese não estaria correta tbm? Visto que a questão não atrelou a resposta ao texto da CF/88, uma PEC se for aprovada em casa do Congresso Nacial em dois truno por 2/3 não seria aprovada? Ora, se no mínimo eu preciso de 3/5 e se eu tenho mais do que isso, logo ela será sim aprovada com 2/3, não?
Eu sei a letra da lei da CF/88, contudo como eu disse, a questão não pergunta: Conforme a constituição, então quem pode mais , pode menos....
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Quanto ao item I, breve observação:
Não existe previsão expressa de iniciativa popular de PEC, mas há autores (ex.: José Afonso da
Silva) que admitem a possibilidade, através de uma interpretação sistemática da CF (analogia
do art. 61, § 2º, da CF c/c art. 1º, parágrafo único, da CF). O STF, inclusive, já decidiu que é
possível que a Constituição do Estado preveja iniciativa popular para a propositura de
Emenda à Constituição Estadual. (ADI 825/AP)
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Trata-se de questão acerca das
emendas constitucionais.
a) O rol de legitimados aptos
a apresentar proposta de emenda constitucional é taxativo, mas a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que cabe iniciativa
popular de emenda à Constituição da República, com fundamento no fato de que é
o povo, em última análise, o titular do poder constituinte.
ERRADO. Conforme decidido pelo
STF na ADI 825, a iniciativa popular foi prevista apenas para projetos de lei,
não havendo autorização para as emendas constitucionais.
b) Conforme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, inexiste nulidade na realização de dois turnos de
votação de emenda constitucional no mesmo dia, uma vez que o artifício de abrir
e encerrar, por exemplo, numa mesma noite, sucessivas sessões deliberativas,
não viola o texto constitucional, que não estabeleceu tratamento específico
quanto ao intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação.
CERTO. Conforme decidido pelo STF
na ADI 4.425, a Constituição não fixou um intervalo temporal mínimo entre os
dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição, e por
isso não há nenhum problema no fato de os dois turnos serem votados no mesmo
dia.
c) A proposta de emenda
constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos
votos dos respectivos membros.
ERRADO. O quórum de aprovação é
de 3/5 (três quintos), conforme o art. 60, §2º da Constituição.
d) Na vigência de intervenção
federal, não poderá tramitar projeto de emenda à constituição.
ERRADO. Conforme o art. 60, §1º
da Constituição, na vigência de intervenção federal não poderá se APROVADA
proposta de emenda à Constituição. Porém, não há óbice à sua TRAMITAÇÃO.
GABARITO DO PROFESSOR:
Letra B.