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Gabarito: D
A) Sua criação prescinde (imprescindível) de lei complementar.
➥ Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
B) Pode ser instituído pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
➥ Somente União
➥ Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
C) A promessa de devolução em moeda ao contribuinte é marca não essencial da espécie tributária.
➥ O STF tem entendimento firmado no sentido de que a restituição do valor arrecadado a título de empréstimo compulsório deve ser efetuada na mesma espécie que recolhido (RE 175.385/CE). Como o tributo, por definição, é pago em dinheiro, a restituição deve ser efetivada também em dinheiro.
D) [CORRETO] É tributo cujo fato gerador pode ser vinculado ou não vinculado.
➥ A Constituição Federal de 1988 não estabelece diretrizes sobre a natureza vinculada ou desvinculada dos empréstimos compulsórios. Isso porque o legislador tem liberdade para decidir se o empréstimo compulsório será cobrado de forma vinculada ou não a determinada atividade estatal.
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Vamos à análise das alternativas.
a) Sua criação prescinde [ = NÃO PRECISA] de lei complementar.
INCORRETO. Necessariamente os empréstimos compulsórios devem ser criados por meio de lei complementar.
b) Pode ser instituído pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
INCORRETO. Apenas a União pode instituir empréstimos compulsórios.
c) A promessa de devolução em moeda ao contribuinte é marca não essencial da espécie tributária.
INCORRETO. O STF determinou que o empréstimo deve ser restituído na mesma forma que foi pago, ou seja, se o ente recebeu em dinheiro, deve restituir o sujeito passivo também em dinheiro.
1. “Empréstimo compulsório, ainda que compulsório, continua empréstimo" (Victor Nunes Leal): utilizando-se, para definir o instituto de direito público, do termo empréstimo, posto que compulsório – obrigação ex lege e não contratual –, a Constituição vinculou o legislador à essencialidade da restituição na mesma espécie, seja por força do princípio explícito do art. 110 do CTN, seja porque a identidade do objeto das prestações recíprocas e indissociável da significação jurídica e vulgar do vocábulo empregado (...). (STF - RE: 121336 CE, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 11/10/1990, TRIBUNAL PLENO)
d) É tributo cujo fato gerador pode ser vinculado ou não vinculado.
CORRETO. A lei complementar que instituir o tributo tratará a respeito do fato gerador que poderá ser vinculado ou não a uma contraprestação estadual. A Constituição não faz nenhuma menção sobre a vinculação (ou não) do fato gerador do empréstimo. O que, necessariamente, deve ser vinculado é o produto da arrecadação do empréstimo compulsório, conforme determina o parágrafo único do artigo 148.
CF/88. Art. 148, parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Resposta: D
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Gab. D
Parabéns para mim, que marquei a 'A' por achar que prescindir era sinônimo de mediante. kkkkkkkkk
Prescindir = dispensar. Então, NÃOOOOO. Rsrsrs
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.
Somente a UNIÃO pode instituir Emp. Compulsório.
Leandro Pausen, 2020, pg. 79: "Mas o traço efetivamente peculiar e exclusivo dos empréstimos compulsórios é a promessa de devolução, sem a qual não se caracteriza tal espécie tributária".
Leandro Pausen, 2020, pg. 79: "O tipo de fato gerador não é especificado pelo texto constitucional, podendo ser vinculado ou não vinculado. Assim, e.g., tanto o consumo de energia elétrica ou a propriedade de aeronave ou embarcação, quanto o serviço de dedetização obrigatória que vise minorar ou erradicar a propagação de epidemia podem ser fatos geradores".
É importante ressaltar o parágrafo único do art.148 que diz:
"A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição".
FG - vinculado ou não vinculado
Aplicação se vincula a sua fundamentação.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ♥
Estudar é PRIVILÉGIO, Agradeça.
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Art. 148 da CF
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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Aplicação é vinculada. o FATO GERADOR não é vinculado.
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CONSIDERAÇÕES ACERCA DO FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Segundo Sabbag (2020),"(...) o legislador constituinte não apontou expressamente o fato gerador do empréstimo compulsório, ficando a cargo da lei complementar selecionar o fato imponível específico, apto a gerar, para o contribuinte, o dever de pagar o gravame. Logo, o legislador federal, à luz da Constituição, goza de larga liberdade de escolha para a definição do fato gerador".
Ainda destaca que "Desse modo, o fato gerador do tributo não será representado pela “calamidade pública”, nem mesmo pelo “investimento público”, mas verdadeiramente por toda e qualquer situação abstrata, legalmente prevista e apta a desencadear a relação jurídico-tributária".
Direito tributário essencial / Eduardo Sabbag. – 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020, pg. 147.