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O conceito de fundação pública mais comum é o disposto no art. 5°, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, in verbis:
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
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Também pensei dessa forma, ambos responderiam por qualificadoras distintas.
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Pensei justamente dessa forma. O crime foi realizado mediante paga ou promessa de recompensa o que gera a qualificadora.
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A questão indicada está relacionada com a organização administrativa.
• Administração Pública Direta (artigo 4º, Inciso I, do Decreto-lei nº 200 de 1967):
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
• Administração Pública Indireta (artigo 4º, Inciso II, alínea a), b), c) e d), do Decreto-lei nº 200 de 1967): Autarquias, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação Pública.
• Fundação Pública:
Com base no artigo 5º, Inciso IV, do Decreto-lei nº 200 de 1967, a Fundação Pública pode ser entendida como a entidade que possui personalidade jurídica de direito privado, não possui fins lucrativos, criada em razão de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam a execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido por órgãos de direção e de funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
A conceituação indicada foi criticada pela doutrina e, por isso, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O artigo 37, Inciso XIX, da CF/88 dispõe que as fundações públicas são simétricas às autarquia, reconhecendo assim, a natureza pública de tais entidades.
Destaca-se que a maioria da doutrina e dos concursos entende que as Fundações Públicas são espécies de autarquias e possuem as mesmas características aplicáveis às entidades autárquicas.
A) CORRETA, com base na literalidade do artigo 5º, Inciso IV, do Decreto-lei nº 200 de 1967. Muitos concursos cobram a literalidade da lei, dessa forma, a resposta está correta. Contudo, é importante que o candidato saiba que a doutrina entende e muitos concursos cobram o entendimento de que as Fundações Públicas são espécies de autarquias e possuem natureza pública.
B) INCORRETA, a alternativa B) traz a definição de empresa pública, de acordo com o artigo 5º, Inciso II, do Decreto-lei nº 200 de 1967 – literalidade da lei.
C) INCORRETA, a alternativa C) traz a definição da Administração Pública Direta.
D) INCORRETA, a Fundação Pública possui recursos da União e de outras fontes.
E) INCORRETA, de acordo com o artigo 5º, § 3º, do Decreto-lei nº 200 de 1967, as fundações públicas estão excluídas da incidência dos preceitos do Código Civil de 2002 referente às fundações.
Gabarito do Professor: A)
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Complementando:
"O DL 200/1967 apresenta a seguinte definição para fundação pública (art. 5º, IV):
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que
não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa,
patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por
recursos da União e de outras fontes.
Essa definição é antiga e não mais se coaduna com a atual disciplina constitucional. A começar que
o nosso ordenamento permite que as fundações públicas possuam personalidade jurídica de
direito público ou direito privado e elas podem ser criadas diretamente por lei ou, então, receber
apenas a autorização em lei para a criação."
Fonte: Estratégia
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Como regra o mandante é crime simples, a não ser que ele tenha um motivo torpe para requisitar tal serviço, mas quando é mediante paga ou promessa geralmente é crime simples pro mandante e qualificado pro agente do homicídio. fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/312692817/incide-a-qualificadora-do-motivo-torpe-em-relacao-ao-mandante-de-homicidio-mercenario-como-entende-o-stj