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ID
3501442
Banca
IDCAP
Órgão
Câmara de Boa Esperança - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Juliana estudava os atributos dos atos administrativos, quando lhe surgiu uma grande dúvida. Juliana não entendia qual era a definição do atributo Imperatividade, do ato administrativo. Para sanar sua dúvida, buscou auxílio do professor Rodrigo que prontamente lhe explicou que a imperatividade é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Imperatividade

    “É o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução”.

    É o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância, constituindo-lhes em obrigação.” Decorre da prerrogativa que tem o poder público de, por meio de atos unilaterais, impor obrigações a terceiros. É o chamado “poder extroverso”. Esse atributo não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que consubstanciam uma ordem, um provimento, uma obrigação. Não existe nos atos enunciativos nem nos atos negociais.

  • GABARITO: B

    Sobre a importante distinção entre imperatividade e autoexecutoriedade, segue a doutrina do Matheus Carvalho:

    IMPERATIVIDADE: (...) Todo ato administrativo que cria obrigação ao particular (os chamados atos restritivos), encerra um poder dado à administração pública de, unilateralmente, estabelecer uma obrigação aos particulares - desde que, obviamente, dentro dos limites da lei. Essa imposição de obrigações, independente da vontade do particular, configura o atributo da imperatividade. (...)

    AUTOEXECUTORIEDADE: (...) Em tais situações, o Estado executa o ato administrativo diretamente, frente ao descumprimento pelo particular. Novamente, salta aos olhos a desnecessidade de recurso ao Judiciário para a prática do ato, podendo ser executado imediatamente. Cite-se o exemplo de um carro que é guinchado por estar estacionado em uma calçada dificultando a circulação dos pedestres, ou impedindo a passagem de uma ambulância. 

    Em razão desta característica, o ente público pratica o ato que seria de obrigação do particular, sem a necessidade de participação deste e sem que haja auxílio do Poder Judiciário. (...)

    (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 279).

  • A questão requer conhecimento dos atributos dos atos administrativos (criação doutrinária).

    DICA: o mnemônico “PATI” traz os 4 (quatro) atributos do ato administrativo, conforme amplamente aceito pela doutrina:

    Presunção de legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade, Imperatividade.

    Presunção de legitimidade/veracidade: presume-se que o fato em que se baseou a administração pública para a prática do ato é verdadeiro (veracidade), e que foi editado conforme o ordenamento jurídico (legitimidade). Essa presunção é relativa (ou juris tantum), o que significa que admite prova em contrário. Eventual apreciação pelo judiciário depende de provocação da parte interessada.

    Autoexecutoriedade: significa que o ato é executado diretamente pela Administração, frente ao descumprimento pelo particular, sem a sua participação (do particular), nem intervenção (prévia) do Judiciário. Não está presente em todos os atos administrativos, dependendo sempre de previsão em lei ou situação de urgência (quando urgente, o contraditório será diferido: após a pratica do ato, o particular poderá se manifestar).

    Tipicidade: significa que o ato administrativo deve estar previsto pela lei.

    Imperatividade (coercibilidade): significa que o ato administrativo impõe obrigações e deveres (dentro da lei), independente da vontade do particular. Nesse caso, deve-se lembrar que os atos devem ser cumpridos, mesmo se considerados ilegais pelo particular (lembrar da presunção de legitimidade/veracidade).

    Dito isto, vamos às alternativas, lembrando que o comando pede informações sobre o atributo “imperatividade”.

    Letra A: incorreta. O atributo da imperatividade não necessita da concordância do destinatário. Alias, é essa a sua principal característica: independer da vontade do particular.

    Letra B: correta. Exatamente o que foi descrito no conceito acima. A imperatividade nos diz que a obrigação e/ou dever imposto ao particular deve ser imposto independente de sua concordância.

    Letra C: incorreta. A presunção de que o ato é válido em face do Direito é uma característica do atributo “presunção de legitimidade". Relembre que essa presunção é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário.

    Letra D: incorreta. A presunção de que os fatos são verdadeiros é característica do atributo “presunção de veracidade” (a doutrina costuma colocar a presunção de legitimidade em conjunto com a de veracidade). Como dito na letra C, tem-se que a presunção é relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário.

    Letra E: incorreta. Executar espontaneamente suas pretensões resistidas está presente no atributo "autoexecutoriedade” (ou executoriedade).

    Gabarito: Letra B. 

  • Gab.: Alternativa B

    IMPERATIVIDADE OU COERCIBILIDADE:

    É impositivo, obrigatório ao administrado, INDEPENDENTEMENTE da anuência deste.

    Deriva do PODER EXTROVERSO (Poder de Império)

    NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS.

  • Imperatividade: Traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições.

    A IMPERATIVIDADE decorre do denominado PODER EXTROVERSO DO ESTADO. Essa expressão é utilizada para representar a prerrogativa que o poder púbico tem de praticar atos que extravasam sua própria esfera jurídica e adentram a esfera jurídica alheia, alterando-a, independentemente de anuência previa de qualquer pessoa.

    Dai letra B: O atributo segundo o qual o ato administrativo se impõe ao seu destinatário, independentemente de sua concordância.

  • Gabarito: B

    Atributos dos ATOS ADMINISTRATIVOS (lembre-se da "PATI")

    1º-Presunçãoa)de legitimidadeem conformidade com o direito; b)de veracidaderelaciona-se com a fé pública; explicação: trata-se de um atributo relativo, pois na presunção de legitimidade e veracidade, presume-se, inicialmente, que o ato é legítimo e goza de fé pública. Existem em todooos os atos;

    2º-Autoexecutoriedade: a)Exigibilidadeé o meio iiiindireto, como por ex. uma simples multa de trânsito; b) Executoriedadeé o meio diretoooo (executório de fato) que não necessita de ordem judicial, como por ex. rebocar um carro em local proibido. Não está presente em todos os atos, apenas em casos urgentes ou se previsto em lei;

    3º-Tipicidade: é, de fato, o que está tipificado em lei, que decorre do princípio da legalidade, pelo qual a administração só pode atuar nos casos em que a lei expressamente autoriza. Existem em todooos os atos;

    4º-Imperatividade: é o poder de império do estado (também chamado de "poder extroverso"),de modo que nãooo precisa da concordância do particular para praticá-lo. Não está presente em todos os atos;

  • GABARITO: B

    A imperatividade tem como sinônimo a coercibilidade, sendo o atributo do ato administrativo que impõe a obrigatória submissão ao ato praticado de todos que se encontrem em seu círculo de incidência.

  • ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    PATI:

    P – Presunção de legitimidade e de veracidade;

    A – Autoexecutoriedade;

    T – Tipicidade;

    I – Imperatividade;

               

    Presunção de legitimidade e presunção de veracidade

     

    >> Presunção de legitimidade: o ato foi produzido de acordo com o ordenamento jurídico;

    >> Presunção de veracidade: o conteúdo do ato administrativo é verdadeiro e dotado de fé pública;

    >> Ambas são presunções relativas – iuris tantum –, cabendo prova em contrário;

    Decorrências da invalidade do ato:

               

    >> Enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria adm ou pelo judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, devendo ser cumprido;

    >> O judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato;

    >> Inverte o ônus da prova;

    Autoexecutoriedade

     

    >> O ato pode ser executado de oficio e imediatamente pela administração pública sem necessidade de autorização do poder judiciário;

    >> garante celeridade e eficiência na atuação administrativa para atingir a finalidade pública;

    >> Presentes apenas naqueles autorizados por leis ou urgentes;

    Alguns autores a dividem em:

    >> exigibilidade: Possibilidade de a adm tomar decisões executórias que são aquelas que dispensam a tutela jurisdicional;

    >> executoriedade: faculdade de a adm realizar diretamente a execução forçada, utilizando-se, inclusive da força pública, caso necessário.

    Imperatividade

    >> Decorre do poder de império do estado de, por meio de aos unilaterais, como os atos administrativos, impor aos particulares o cumprimento de determinada ação ou de impor a eles obrigações ou restrições.

    >> Trata-se do poder extroverso da administração pública de editar atos que vão além da sua esfera jurídica e atingem a esfera jurídica do particular, constituindo unilateralmente uma obrigação.

  • GABARITO: Letra B

    Imperatividade (Poder Extroverso): os atos administrativos são impostos a todos independentemente da vontade do destinatário. Este atributo refere-se à atribuição de deveres para o administrado, e não de direitos;