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✅ Gabarito D
[Código de Processo Civil]
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
(...)
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 26. § 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
b) ERRADO: Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
c) ERRADO: Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
d) CERTO: Art. 26. § 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
e) ERRADO: Art. 26. § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
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Gabarito: D
Fundamento: artigo 26,&1
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GABARITO:D
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica. [GABARITO]
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O Ministério da Justiça é, em regra, o órgão responsável por exercer o papel de autoridade central na cooperação jurídica internacional. Essa é, inclusive, a regra contida no novo CPC, segundo o qual “o Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica” (art. 26, § 4º). Em alguns casos, no entanto, há a designação de outros órgãos para execução das funções de autoridade central, como é o exemplo da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que atua nesta função para gerenciar os acordos internacionais relativos à criança e ao adolescente (ELPÍDIO DONIZETTI - https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/323440944/cooperacao-internacional).
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Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
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COOPERACAO INTERNACIONAL - [Código de Processo Civil]
O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
O Ministério da Justiça é, em regra, o órgão responsável por exercer o papel de autoridade central na cooperação jurídica internacional. Essa é, inclusive, a regra contida no novo CPC, segundo o qual “o Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica” (art. 26, § 4º). Em alguns casos, no entanto, há a designação de outros órgãos para execução das funções de autoridade central, como é o exemplo da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que atua nesta função para gerenciar os acordos internacionais relativos à criança e ao adolescente (ELPÍDIO DONIZETTI - https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/323440944/cooperacao-internacional).
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Gab. D
A) Art. 26 - § 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
B) Art. 26 – A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
C) Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
D)Art. 26 - § 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica. - CORRETA
E) Art. 26 - § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
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O Ministério da Justiça é, em regra, o órgão responsável por exercer o papel de autoridade central na cooperação jurídica internacional. Essa é, inclusive, a regra contida no novo CPC, segundo o qual “o Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica” (art. 26, § 4º). Em alguns casos, no entanto, há a designação de outros órgãos para execução das funções de autoridade central, como é o exemplo da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que atua nesta função para gerenciar os acordos internacionais relativos à criança e ao adolescente (ELPÍDIO DONIZETTI - https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/323440944/cooperacao-internacional).