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Resposta correta Letra A:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
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EFEITO SUSPENSIVO:
Em regra, a impugnação, tal como os embargos, não é dotada de efeito suspensivo. Enquanto ela se processa, a execução prossegue e pode alcançar a fase de expropriação. No entanto, excepcionalmente, o juiz pode concedê-lo. Os requisitos são os mesmos para que ele o conceda nos embargos:
que haja requerimento do impugnante;
que o juízo esteja garantido com penhora, caução ou depósito suficientes;
que seja relevante a sua fundamentação, isto é, que sejam verossímeis as alegações;
que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A concessão de efeito suspensivo não impede a efetivação de atos de substituição, reforço ou redução de penhora e avaliação de bens.
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525, § 6º: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
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Tudo bem que o parâmetro da questão parecer ser a literalidade do CPC, mas, para mim, esse "podendo" deveria ser interpretado como "devendo". Qual o sentido de o artigo 525, § 6º, do CPC exigir que o executado cumpra uma série de requisitos para obstruir o andamento da execução se depois o efeito suspensivo pode ou não ser dado pelo juiz? Na verdade, caberia ao magistrado verificar se os requisitos processuais estão presentes e, se estiverem, dar o efeito suspensivo (ope judicis). Até porque, se preenchidos todos os requisitos (inclusive estando presente o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação), qual seria a justificativa para negar o efeito suspensivo? Portanto, o verbo poder, no meu ponto de vista, tem que ser lido como dever, na medida em que o cumprimento dos requisitos do CPC faz surgir direito subjetivo do executado à paralisação da execução.
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NÃO CONFUNDIR:
1) EFEITO SUSPENSIVO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO:
Art. 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
2) LEVANTAMENTO DE DINHEIRO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO:
Art. 520, IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.