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ID
3501535
Banca
IDCAP
Órgão
Câmara de Boa Esperança - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o recurso de apelação, leia o trecho a seguir e assinale ao que segue de acordo com o Código de Processo Civil:


“Quando o resultado da apelação for __________, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.”


Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra "a" nos termos do Código de Processo Civil - CPC:

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Técnica de ampliação do julgamento ou julgamento ampliado

  • Gabarito letra "a" - não unânime. É a técnica de julgamento ampliado.

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    "A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada. STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639)."

  • Não se aplica a técnica do julgamento ampliado para: i) Incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas; ii) na remessa necessária; iii) julgamentos não-unânimes mas proferidos já pelo plenário ou corte especial do tribunal;

  • GABARITO: A

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Contribuição:

    Técnica de julgamento continuado diante de decisão não unânime

    Técnica de julgamento estendido aos julgados não unânimes

    APLICA-SE

    # APELAÇÃO:

    não unânime (DIVERGÊNCIA)

    # AÇÃO RESCISÓRIA:

    não unânime (DIVERGÊNCIA) + rescisão da sentença (PROCEDÊNCIA)

    # AGRAVO DE INSTRUMENTO:

    não unânime (DIVERGÊNCIA) + reforma do julgamento parcial (PROVIMENTO)

    NÃO SE APLICA

    # IAC

    # IRDR

    # REMESSA NECESSÁRIA

    # PLENÁRIO

    # CORTE ESPECIAL

    Jurisprudência

    # NÃO IMPORTA SE A APELAÇÃO FOI PROVIDA OU IMPROVIDA. A técnica de ampliação de julgamento prevista no CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. STJ, Quarta Turma, REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 02/10/2018 (Info 639).

    # NÃO PRECISA REQUERIMENTO EXPRESSO. A forma de julgamento prevista no art. 942 do CPC de 2015 não se configura como espécie recursal nova, porquanto seu emprego será automático e obrigatório, conforme indicado pela expressão "o julgamento  terá  prosseguimento",  no  caput  do dispositivo, faltando-lhe, assim, a voluntariedade e por não haver previsão legal para sua existência (taxatividade). STJ, Quarta Turma, REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 02/10/2018 (Info 639).

    # NÃO IMPORTA SE A APELAÇÃO FOI COM OU SEM MÉRITO. Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal. STJ, Terceira Turma, REsp 1.798.705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2019 (Info 659)

    GABARITO: "A"