Gabarito letra "a" - não unânime. É a técnica de julgamento ampliado.
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
"A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada. STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639)."
Contribuição:
Técnica de julgamento continuado diante de decisão não unânime
Técnica de julgamento estendido aos julgados não unânimes
APLICA-SE
# APELAÇÃO:
não unânime (DIVERGÊNCIA)
# AÇÃO RESCISÓRIA:
não unânime (DIVERGÊNCIA) + rescisão da sentença (PROCEDÊNCIA)
# AGRAVO DE INSTRUMENTO:
não unânime (DIVERGÊNCIA) + reforma do julgamento parcial (PROVIMENTO)
NÃO SE APLICA
# IAC
# IRDR
# REMESSA NECESSÁRIA
# PLENÁRIO
# CORTE ESPECIAL
Jurisprudência
# NÃO IMPORTA SE A APELAÇÃO FOI PROVIDA OU IMPROVIDA. A técnica de ampliação de julgamento prevista no CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. STJ, Quarta Turma, REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 02/10/2018 (Info 639).
# NÃO PRECISA REQUERIMENTO EXPRESSO. A forma de julgamento prevista no art. 942 do CPC de 2015 não se configura como espécie recursal nova, porquanto seu emprego será automático e obrigatório, conforme indicado pela expressão "o julgamento terá prosseguimento", no caput do dispositivo, faltando-lhe, assim, a voluntariedade e por não haver previsão legal para sua existência (taxatividade). STJ, Quarta Turma, REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 02/10/2018 (Info 639).
# NÃO IMPORTA SE A APELAÇÃO FOI COM OU SEM MÉRITO. Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal. STJ, Terceira Turma, REsp 1.798.705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2019 (Info 659)
GABARITO: "A"