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Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
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Gabarito B.
A) ERRADA. Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
B) CERTA. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
C) ERRADA. Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
D) ERRADA. Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
E) ERRADA. Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
b) CERTO: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
c) ERRADO: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
d) ERRADO: Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
e) ERRADO: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
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Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
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Só para aprofundar. Se for recurso adesivo e houver liminar concedida para a outra parte aí não poderá mais desistir do principal, pois configuraria má -fe já que derruba junto o adesivo.
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Nossa, errei pq confundi com o §4º, art. 485, CPC:
"Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."
:(
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A) ERRADA. Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
B) CERTA. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
C) ERRADA. Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
D) ERRADA. Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
E) ERRADA. Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
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Gab. B
Interessante a informação trazida pelo colega ROBSON R.
Para melhor aclarar o tema transcrevo a ementa do julgado do STJ.
(REsp 1285405/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
1. Como regra, o recurso adesivo fica subordinado à sorte do principal e não será conhecido se houver desistência quanto ao primeiro ou se for ele declarado inadmissível ou deserto (CPC, art. 500, III), dispondo ainda a lei processual que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (CPC, art. 501).
A justificativa para a desistência do recurso como direito subjetivo individual da parte, o qual pode ser exercido a partir da data de sua interposição, até o momento imediatamente anterior ao seu julgamento, decorre do fato de que, sendo ato de disposição de direito processual, em nada afeta o direito material posto em juízo.
Ocorre que, na hipótese, a apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal, reconhecendo à autora o direito de receber 2/3 de um salário mínimo a título de pensão mensal, teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual e com a própria regra que lhe faculta não prosseguir com o recurso, a qual não deve ser utilizada como forma de obstaculizar a efetiva proteção ao direito lesionado.
Embora, tecnicamente, não se possa afirmar que a concessão da antecipação da tutela tenha representado o início do julgamento da apelação, é iniludível que a decisão proferida pelo relator, ao satisfazer o direito material reclamado, destinado a prover os meios de subsistência da autora, passou a produzir efeitos de imediato na esfera jurídica das partes, evidenciada a presença dos seus requisitos (prova inequívoca e verosimilhança da alegação), a qual veio a ser confirmada no julgamento final do recurso pelo Tribunal estadual.
Releva considerar que os arts. 500, III, e 501 do CPC, que permitem a desistência do recurso sem a anuência da parte contrária, foram inseridos no Código de 1973, razão pela qual, em caso como o dos autos, a sua interpretação não pode prescindir de uma análise conjunta com o referido art. 273, que introduziu a antecipação da tutela no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei n. 8.952, apenas no ano de 1994, como forma de propiciar uma prestação jurisdicional mais célere e justa, bem como com o princípio da boa-fé processual, que deve nortear o comportamento das partes em juízo, de que são exemplos, entre outros, os arts. 14, II, e 600 do CPC, introduzidos, respectivamente, pelas Leis n. 10.358/2001 e 11.382/2006.
2. Recurso especial a que se nega provimento.