Exige-se conhecimento a respeito da
tutela, de acordo com o
Código Civil.
O referido instituto jurídico tem lugar quando se fala em menores de idade, nas
situações previstas no art. 1.728 do Código Civil.
Vejamos:
"Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar".
Os artigos seguintes prosseguem com a disciplina da tutela, os quais servem de base para analise das assertivas:
A) O direito de nomear tutores aos filhos compete aos pais, a teor do que
dispõe o art 1.729:
"Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais,
em
conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro
documento autêntico".
Portanto, os pais que possuem poder familiar (art. 1.730) devem nomear em conjunto, assim, a afirmativa está
incorreta.
B) Na falta de nomeação de tutor pelos pais, será nomeado um tutor de acordo com as
determinações do art. 1.731 e seguintes.
"Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado
pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta
ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais
próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o
terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau,
os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre
eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor".
Assim, observa-se que a afirmativa está
incorreta, quando diz que NÃO incumbe aos parentes consanguíneos, pois, como disposto no art. 1.732, caberá justamente a eles.
C) A afirmativa está
correta, de acordo com o art. 1.730:
"
Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua
morte, não tinha o poder familiar".
D) Conforme visto acima, a tutela é instituto aplicado aos
menores de idade, logo, a assertiva está
incorreta.
E) A assertiva está
incorreta, pois, conforme explicado nas demais alternativas acima, a tutela destina-se aos menores de idade.
O instituto da tomada de decisão apoiada, introduzido no Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 1.783-A do Código Civil), por sua vez, somente se aplica aos maiores de idade que tenham alguma deficiência:
"Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o
processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas)
pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua
confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da
vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para
que possa exercer sua capacidade (...)". Gabarito do professor: alternativa "C".