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ID
3501571
Banca
IDCAP
Órgão
Câmara de Boa Esperança - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. De acordo com o Código Civil, o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia. Sobre os sonegados na herança, assinale a alternativa incorreta de acordo com o Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    Art. 1994 do Código Civil - Lei 10406/02

    Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança. ( Alternativa B )

    Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados. ( Alternativa C )

    Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados. ( Alternativa A )

    Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui. ( Alternativa D )

    Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos. ( Alternativa E )

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados. 

    b) CERTO: Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

    c) ERRADO: Art. 1.194. Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

    d) CERTO: Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui. 

    e) CERTO: Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos. 

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Para que haja a sonegação, devem estar presentes dois elementos: um de ordem objetiva, que é a ocultação do bem que deveria ter sido colacionado no inventário, e outro de natureza subjetiva, que é a ocultação maliciosa, com o intuito de prejudicar os outros herdeiros. O enunciado está em harmonia com o art. 1.993 do CC: “Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados".

    O inventariante é o representante do espólio. Ressalte-se que há um intervalo de tempo entre a data da abertura da sucessão e a sua nomeação. Durante esse tempo, para que o espólio não se torne acéfalo, sem representação, será nomeado um administrador provisório, que permanecerá até que o inventariante assine o termo de compromisso. Correta;

    B) Trata-se do caput do art. 1.994 do CC: “A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança". Aqui vale uma observação. Os sonegados podem ser suscitados diretamente nos autos do inventário, por conta do juízo universal, mas isso só acontecerá se o interessado tiver prova pré-constituída da existência da ocultação do bem. Agora, do contrário, diante da ausência de prova pré-constituída, estaremos diante da denominada questão de alta indagação, impondo-se a propositura da ação, que tramitará em autos apartados ao processo de inventário. Correta;

    C) Diz o legislador, no § único do art. 1.994 do CC, que “a sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, APROVEITA AOS DEMAIS INTERESSADOS". Se ação for julgada improcedente, a eficácia da sentença não repercutirá sobre os demais interessados; contudo, uma vez julgada procedente, os seus efeitos beneficiarão os demais interessados (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7, p. 496). Incorreta;

    D) É neste sentido o art. 1.996 do CC: “Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui". Exemplo: o pai doa a um de seus filhos, em vida, um bem. No processo de inventário do pai, o filho deverá trazer aquele bem à colação, para igualar as legítimas, de maneira que esse filho não seja beneficiado em detrimento dos outros (art. 2.002 do CC). Correta;

    E) Em consonância com o art. 1.995 do CC: “Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos". Correta.




    Resposta: C 
  • LETRA C PRRCISA DR AÇÃO PRÓPRIA MAS APROVEITA DEMAIS INTERESSADOS