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Gabarito: A
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
✳ § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonasdefinidas nos termos do parágrafo anterior.
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Sobre o tema, bom recordar o seguinte entendimento:
É LEGÍTIMA a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU sobre imóveis situados em área de expansão urbana, ainda que não dotada dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN. AgRg nos EDcl no REsp 1375925/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 15/05/2014 (Teses 55).
Bons estudos!
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Resposta A.
O STJ editou recentemente a Súmula nº 626 com a seguinte redação:
“A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.”
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A Questão abordou um ponto importante da matéria, o § 2º do art. 32 do CTN, permite à lei municipal considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana áreas constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas no § 1º (requisitos para caracterizar a zona urbana).
Quanto a este dispositivo, ressaltamos a jurisprudência pacífica do STJ:
Súmula STJ 626 - A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
FIQUE ESPERTO: Outro aspecto a ser considerado é que a jurisprudência do STJ (REsp 492.869/PR) já reconheceu a validade do Decreto-Lei 57/66, o qual prevê que, ainda que o imóvel esteja localizado em área urbana do município, caso seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidirá ITR, e não IPTU.
OU SEJA, mesmo que o imóvel esteja localizado em área definida em lei como zona urbana do Município, é possível que sobre ele incida o ITR, e não o IPTU.
BONS ESTUDOS!