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ID
3501874
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para os fins da Lei 9.784/99, considera-se Entidade Pública:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    § 2 Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    § 2  Para os fins desta Lei, consideram-se: II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

  • Questão exige conhecimento sobre o conceito de Entidade Pública, sob o ângulo da Lei 9.784/99, que dispõe sobre o processo administrativo. Passemos ao exame das alternativas:

    Alternativa “A” incorreta. Aqui, temos o conceito de “órgão”. Consoante o art. 1º, §2º, inciso I, da Lei 9.784/99, “órgão” é: “a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta”. José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 15), conceitua “órgão” como “o compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas, sendo integrado por agentes que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado”.

    Alternativa “B” correta. A definição de “entidade” é estabelecida no art. 1º, §2º, inciso II, da Lei 9.784/99, in verbis: “a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica”.

    Alternativa “C” incorreta. Essa afirmação carrega o conceito de “autoridade”. Sob o ângulo do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 9.784/99, “autoridade” é: “o servidor ou agente público dotado de poder de decisão”.

    Alternativa “D” incorreta. Novamente, temos o conceito de “órgão”, que ora reproduzo, para melhor fixação: “a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta” (art. 1º, §2º, inciso I, da Lei 9.784/99).

    Alternativa “E” incorreta. Aqui, temos novamente a definição de “autoridade”. Contudo, a afirmação limitou o alcance do conceito de “autoridade”, tendo em vista que o art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 9.784/99, menciona “servidor ou agente público”, in verbis: “III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão”.

    DICA: fixe bem a diferença básica entre órgão e entidade, nos termos da Lei 9.784/1999:

    Entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

    Órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da Administração indireta.

    A premissa que sempre deve estar bem guardada é a de que, em suma, a diferença básica entre órgão e entidade é que esta possui personalidade jurídica própria e aquele não. Com essa informação, é possível resolver corretamente uma vasta gama de questões que, equivocadamente, mencionam que os órgãos são dotados de personalidade jurídica.  

    GABARITO: B.

    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 15.  

  • GABARITO LETRA B

    a)A unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.ERRADA

    Art. 1 § 2 I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta

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    b) Art. 1 II - A unidade de atuação dotada de personalidade jurídica. GABARITO.

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    c)O servidor ou agente público dotado de poder de decisão. ERRADA

    Art. 1III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão,

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    d)A unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta. ERRADA.

     AQUI NO CASO É O ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO.

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    e)Apenas o servidor público dotado de poder de decisão.

    AQUI NO CASO SERIA AUTORIDADE, mas mesmo assim estaria errado pelo fato da restrinção "apenas".

  • existe orgãos na adm indireta? orgãos dentro de uma empresa pública? pq o inciso da a enteder isso, se alguém puder me explicar por favor.