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§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de
direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à
admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)
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a) Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público. FALSO
Art. 10. (VETADO)
Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
b) No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. VERDADEIRO
Art. 6º (...)
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)
c) Os bens destinados ao consórcio público deverão ser revertidos ou retrocedidos no caso de retirada do consorciado. FALSO
Art. 11. (...)
§ 1º Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.
d) A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por no mínimo 2/3 (dois terços) dos entes consorciados.FALSO
Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
e) Somente em conjunto os entes consorciados poderão exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio, sendo, portanto, partes legítimas.FALSO
art. 8º (...)
§ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
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Olá qconcurseiros,
Em razão da redação dada pela Lei nº 13.822/2019 que alterou o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 11.107/2005, a alternativa B, atualmente, encontra-se incompleta, pois o consórcio público seja de direito privado ou de direito público observarão as normas de direito público no que concerne a realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regida pela CLT.
Logo, embora a alternativa B seja apontada como correta, deve-se ter cautela acerca da recente alteração supramencionada.
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A questão indicada está relacionada com os consórcios públicos.
• Consórcios públicos:
Os consórcios públicos se referem a negócios jurídicos plurilaterais de direito público, com cooperação mútua entre os participantes.
• Requisitos prévios à formação do consórcio:
- Protocolo de intenções: artigo 3º, da Lei nº 11.107 de 2005.
- Ratificação por lei: artigo 5º, da Lei nº 11.107 de 2005.
• Quando o consórcio assumir a forma de associação pública terá personalidade jurídica de direito público e fará parte da Administração Pública Indireta das pessoas federativas consorciadas, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.107 de 2005.
• Caso assuma a forma de pessoa jurídica de direito privado não fará parte da Administração Pública Indireta.
A) INCORRETA. Os agentes públicos incumbidos na gestão dos consórcios não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, porém responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos referidos estatutos, nos termos do artigo 10, Parágrafo único, da Lei nº 11.107 de 2005.
B) CORRETA, de acordo com o artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.107 de 2005, o consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público, no que se refere à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943.
C) INCORRETA. Com base no artigo 11, § 1º, da Lei nº 11.107 de 2005, os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira apenas serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressão previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.
D) INCORRETA. Depende de ratificação por todos os entes consorciados, nos termos do artigo 12, da Lei nº 11.107 de 2005.
E) INCORRETA. Os entes consorciados isolados ou em conjunto poderão exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio, com base no artigo 8º, § 3º, da Lei nº 11.107 de 2005.
Gabarito do Professor: B)