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O que significa então esta lei:
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
• Lei nº 9.504/97, art. 17: responsabilidade dos partidos ou de seus candidatos pelas despesas de campanha eleitoral e formas de financiamento.
• Ac.-STJ, de 23.11.2005, no REsp nº 663.887: responsabilidade solidária do candidato por dano moral causado pela utilização não autorizada de fotografia na propaganda eleitoral.
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A letra A está incorreta, porque cada partido pode registrar para a Câmara dos deputados, Assembléia, Câmara de vereadores até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher. A coligação que pode indicar até o dobro.
A letra B está incorreta, porque os recursos do fundo partidário serão aplicados:
I- Na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de vinte por cento do total recebido;
II- Na propaganda doutrinária e política;
III- No alistamento e campanhas eleitorais;
IV- Na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de , no mínimo, vinte por cento do total recebido.
A letra D está incorreta, porque as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no ESTATUTO DO PARTIDO, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DESTA LEI. (9504)
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ALTERNATIVA "C" CORRETA. Ver art. 44 dá Lei das Eleições. a PROPAGANDA PAGA É A Q É VEICULADA NA IMPRENSA ESCRITA,ART. 43 DA MESMA lEI.
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Considerações ao comentário do Julius, sobre pagamento de propaganda eleitoral.
creio que o Código Eleitoral, ao dizer - em seu artigo 241 - que o partido pagará a propaganda eleitoral, esteja fazendo referência aos gastos com a produção dos programas. Não devemos esquecer que a lei 9.504 elenca, em seu artigo 26, os gastos eleitorais. Entre eles está:
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
Não é uma referência a pagamento de tempo em programação de emissora; e sim aos gastos com cenário, câmeras, enfim, tudo que é necessário para concretizar a gravação.
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Letra B: Lei n° 6.091/74 - Errada
Art. 8º - Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
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Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
§ 1o A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Letra A - Incorreta. Art. 10 da Lei 9.504/97. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
Letra B - Incorreta. Art. 8º da Lei 6.091/74. Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
Letra C - Correta. Art. 44 da Lei 9.504/97. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
Letra D - Incorreta. Art. 7º da Lei 9.504/97. As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
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Atualizando:
a) Incorreta. Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Sobre a letra d: "As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas, por meio de resoluções, pela justiça eleitoral."
Lei 9.504/97
Art. 7º - As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
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Atualizando novamente a letra A:
Lei 9.504/97
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)