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ID
35020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com respeito aos partidos políticos, à propaganda e ao processo eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O que significa então esta lei:

    Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

    • Lei nº 9.504/97, art. 17: responsabilidade dos partidos ou de seus candidatos pelas despesas de campanha eleitoral e formas de financiamento.

    • Ac.-STJ, de 23.11.2005, no REsp nº 663.887: responsabilidade solidária do candidato por dano moral causado pela utilização não autorizada de fotografia na propaganda eleitoral.
  • A letra A está incorreta, porque cada partido pode registrar para a Câmara dos deputados, Assembléia, Câmara de vereadores até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher. A coligação que pode indicar até o dobro.

    A letra B está incorreta, porque os recursos do fundo partidário serão aplicados:
    I- Na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de vinte por cento do total recebido;
    II- Na propaganda doutrinária e política;
    III- No alistamento e campanhas eleitorais;
    IV- Na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de , no mínimo, vinte por cento do total recebido.

    A letra D está incorreta, porque as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no ESTATUTO DO PARTIDO, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DESTA LEI. (9504)
  • ALTERNATIVA "C" CORRETA. Ver art. 44 dá Lei das Eleições. a PROPAGANDA PAGA É A Q É VEICULADA NA IMPRENSA ESCRITA,ART. 43 DA MESMA lEI.
  • Considerações ao comentário do Julius, sobre pagamento de propaganda eleitoral.

    creio que o Código Eleitoral, ao dizer - em seu artigo 241 - que o partido pagará a propaganda eleitoral, esteja fazendo referência aos gastos com a produção dos programas. Não devemos esquecer que a lei 9.504 elenca, em seu artigo 26, os gastos eleitorais. Entre eles está:

    X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

    Não é uma referência a pagamento de tempo em programação de emissora; e sim aos gastos com cenário, câmeras, enfim, tudo que é necessário para concretizar a gravação.

  • Letra B: Lei n° 6.091/74 - Errada

     

    Art. 8º - Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

  •  Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

            § 1o  A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2o  No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) 

  • Letra A - Incorreta. Art. 10 da Lei 9.504/97. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
    Letra B - Incorreta. Art. 8º da Lei 6.091/74. Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.

    Letra C - Correta. Art. 44 da Lei 9.504/97. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
    Letra D - Incorreta. Art. 7º da Lei 9.504/97. As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
  • Atualizando:

    a) Incorreta. Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • Sobre a letra d: "As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas, por meio de resoluções, pela justiça eleitoral."

    Lei 9.504/97

    Art. 7º - As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

  • Atualizando novamente a letra A:

    Lei 9.504/97

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)