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ID
3502000
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A permanência de cláusulas contratuais que são mais vantajosas ao trabalhador e que devem permanecer durante a vigência do vínculo empregatício, trata-se do princípio:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    O princípio da condição mais benéfica determina que toda nova circunstância mais vantajosa para o empregado e que seja habitual prevalecerá sobre a situação anterior, não importando sua fonte. A condição mais favorável ao trabalhador, sendo concedida voluntariamente, se torna direito adquirido e não poderá ser afastada. Assim, se uma situação benéfica perdura no tempo (habitualidade), é considerada incluída tacitamente no contrato, em favor do empregado. Poderá, ainda, constar expressamente no contrato individual de trabalho, na convenção coletiva ou no regulamento da empresa (CASSAR, 2008).

  • O princípio da condição mais benéfica está relacionado às cláusulas contratuais (constantes do contrato de trabalho ou regulamento da empresa), que, sendo mais vantajosas ao trabalhador, devem ser preservadas durante a vigência do vínculo empregatício.

    Cita-se a exemplo o art. 468 da CLT, bem como a Súmula 51 do TST.

    CLT, art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    (...)

    Avante!

  • ESQUEMATIZANDO:

    PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO: Dá-se uma superioridade jurídica ao empregado como forma de compensar a superioridade econômica do empregador. Esse princípio, segundo juristas tradicionais a exemplo de Américo Plá Rodriguez é dividido em três dimensões:

    1) Princípio in dúbio pro operário: havendo dúvida por parte do Juiz ou do Auditor Fiscal, quando da aplicação e interpretação da norma prevalecerá o que for em prol do operário. Relativo a diversas interpretações de uma mesma norma.

    2) Princípio da condição mais benéfica: as condições mais benéficas conquistadas pelo trabalhador durante o contrato de trabalho deverão prevalecer sobre as outras normas, não podendo ser modificada para pior, Somente se aplica às normas individuais de emprego, jamais em negócios jurídicos estabelecidos em negociações coletivas de trabalho. Pressupõe a existência de uma norma pretérita e outra posterior em conflito.

    3) Princípio da norma mais favorável: havendo dúvida entre duas fontes normativa, aplica-se sempre a que for em favor do empregado. Pressupõe a existência de duas normas simultâneas em conflito.

  • O chamado Princípio da Condição Mais Benéfica consiste na garantia, ao longo de todo o contrato de trabalho, da preservação de cláusulas contratuais mais vantajosas ao empregado para evitar que ele sofra prejuízos.

    O artigo 468 da CLT prevê que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula em questão.

    A Súmula 51 do TST confirma o princípio da Condição Mais Benéfica. De acordo com a norma, as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens concedidas anteriormente, só devem ser aplicadas os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    Mas, atenção. Segundo a súmula 51, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. 

    Fonte: https://www.tst.jus.br/noticia-destaque-visualizacao/-/asset_publisher/89Dk/content/direito-garantido-principio-da-condicao-mais-benefica/pop_up