SóProvas


ID
3502003
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade simples dissolve-se nas seguintes hipóteses, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.033, CC: Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará POR TEMPO INDETERMINADO;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Questão capciosa

  • Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo INDETERMINADO; (ERRADO LETRA E)

    II - o consenso unânime dos sócios; (LETRA D)

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; (LETRA B)

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; (LETRA C)

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. (LETRA A )

    GABARITO LETRA E

  • A questão tem por objeto tratar da dissolução da sociedade. A dissolução da sociedade pode ocorrer de forma judicial ou extrajudicial.

    As causas que dão origem à dissolução estão contempladas no art. 1.033, CC. É chamada de dissolução de pleno direito, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; b) o consenso unânime dos sócios; c) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; d) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; e) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Importante ressaltar que, na hipótese da alínea “d”, a sociedade não será dissolvida caso o sócio remanescente requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 do Código Civil (art. 1.033, §único, CC).


    Letra A) Alternativa Incorreta. A dissolução de pleno direito, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: alínea V) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.


    Letra B) Alternativa Incorreta. A dissolução de pleno direito, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: III) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;


    Letra C) Alternativa Incorreta. A dissolução de pleno direito, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: IV) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    Letra D) Alternativa Incorreta. A dissolução de pleno direito, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: II) o consenso unânime dos sócios;

    Letra E) Alternativa Correta. Após o vencimento do prazo de duração se a sociedade não entrar em liquidação, será prorrogada por prazo indeterminado. A dissolução de pleno direito, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: I) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado.


    Gabarito do Professor: E


    Dica: Após a dissolução de pleno direito, os administradores da sociedade providenciarão a investidura do liquidante. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade. O liquidante será destituído a qualquer tempo nas hipóteses consagradas no art. 1.038, §1º, CC.

  • CC comentado Tartuce e outros: inaplicabilidade do inciso IV às sociedades limitadas (ou às sociedades simples que adotem aquele tipo societário – art. 983), após a edição da Medida Provisória n. 881, de 30 de abril de 2019, convertida na Lei n. 13.874/2019 e que modificou a redação do art. 1.052 deste Código, de forma a permitir a constituição de sociedade limitada com um único sócio, independentemente de a situação de unipessoalidade ser originária ou superveniente. Vale dizer, em se tratando de sociedade limitada, a não reconstituição da pluralidade de sócios no prazo legal não constitui mais causa dissolutória. 

  • Lembrando que atualmente foram revogados o inciso IV e o parágrafo único do art. 1033, o que significa que a falta de pluralidade de sócios não é mais motivo para extinção da sociedade, sendo possível que a sociedade seja unipessoal.

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.     

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.