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Com base na técnica de repartição vertical de competência, a Constituição Federal, no art. 22, XXVII, preconiza que caberá à União definir as normas gerais sobre licitação e contratos administrativos, permitindo, por outro lado, aos demais entes federativos legislar sobre normas específicas de acordo com as suas particularidades.
Fonte: Competência legislativa em matéria de licitação. Disponível em: <jus.com.br>. Acesso em 05 de junho de 2020.
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A) Não for conveniente a substituição da garantia de execução. (errada)
Art. 65, II, a) da Lei 8.666/93:
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
B) For necessária a determinação de impossibilidade de modificação do regime de execução da obra. (errada)
Art. 65, II, b) da Lei 8.666/93:
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
C) Se tornar necessária a modificação da forma de pagamento e permissividade de antecipações financeiras. (errada)
Art. 65, II, c) da Lei 8.666/93:
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
E) For necessária devido a manutenção da relação econômicofinanceira inicialmente pactuada. (correta)
Art. 65, II, d) da Lei 8.666/93:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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GABARITO: E
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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Trata-se de uma questão sobre contratos administrativos cuja resposta é encontrada na Lei 8.666/93:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei
poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de
execução; (ALTERNATIVA “A")
b) quando necessária a modificação do regime de
execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de
verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; (ALTERNATIVA “B")
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por
imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado,
vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro
fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou
execução de obra ou serviço; (ALTERNATIVA “C")
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram
inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração
para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na
hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda,
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual. (ALTERNATIVA “E")
Não consta na Lei 8.666/93 também a alteração consensual, chamada
de acordo, quando for permitida a transferência de responsabilidade financeira
ou jurídica das partes envolvidas. (ALTERNATIVA “D")
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".