GABARITO “D”
A – Lei 10.048/2000 Art. 5 Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
B - Lei 10.048/2000 Art. 5 § 2 Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.
C - Lei 10.048/2000 Art. 7 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.
D - Lei 10.048/2000 Art. 6 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3 e 5;
OBS: A questão não falou, mas em caso de reincidência as penas serão elevadas ao dobro. Art. 6, Parágrafo único.
E - DECRETO Nº 5.296/2004. Fala sobre prazos para adaptações.
A questão cobra o conhecimento de alguns dispositivos constantes da Lei nº 10.048/2000.
Letra A (ERRADO) - Os veículos deverão ser produzidos com acessibilidade após 12 meses da publicação da lei, e não após 6 meses, conforme este dispositivo legal: "Art. 5º Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência".
Letra B (ERRADO) - O prazo é de 180 dias, e não de 90 dias, nos termos do seguinte dispositivo: "Art. 5º, § 2º Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência".
Letra C (ERRADO) - Não é o Poder Legislativo, mas o Poder Executivo através do seu poder regulamentar (por decretos regulamentares, por exemplo). Além disso, o prazo é de 60 dias, e não de 30 dias. É o que prevê a lei: "Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação".
Letra D (CERTA) - A alternativa traz exatamente o valor máximo da multa, que é de R$ 2.500,00 por veículo. É importante lembrar, para outras questões, que o valor mínimo é de R$ 500,00. É assim que dispõe a lei: "Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º (reserva de assento em transportes públicos) e 5º (acessibilidade em novos veículos de transporte coletivo)".
Letra E (ERRADA) - O prazo para que as empresas de construção civil se adaptem é de 30 meses, mas essa previsão está no Decreto nº 5.296/2004 (art.19, §1º), e NÃO na Lei 10.048/2000. Esta Lei só faz referência à necessidade de regulamentação específica para esses casos, veja: "Art. 4º Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência".
DICA: Cuidado com esses prazos previstos na lei, pois já vi banca cobrando até a contagem deles em casos práticos. Lembre que a Lei nº 10.048 foi publicada em 8 de NOVEMBRO de 2000. Ela normalmente estará acompanhada do ano, então só decore que é dia 8 (está no nº da própria lei 10.048) e é de novembro, mês 11 (o número da lei também diz 10.048).
GABARITO: LETRA D