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ID
3502177
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Lei 10.048, de 08 de novembro de 2000, dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência, idosos com idade igual ao superior a 60(sessenta) anos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças no colo e obesos, lhes promovendo atendimento prioritário. Aponta ainda essa Lei:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO “D”

    A – Lei 10.048/2000 Art. 5 Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

    B - Lei 10.048/2000 Art. 5 § 2 Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.

    C - Lei 10.048/2000 Art. 7 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.

    D - Lei 10.048/2000 Art. 6 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3 e 5;

    OBS: A questão não falou, mas em caso de reincidência as penas serão elevadas ao dobro. Art. 6, Parágrafo único.

    E - DECRETO Nº 5.296/2004. Fala sobre prazos para adaptações.

  • A questão cobra o conhecimento de alguns dispositivos constantes da Lei nº 10.048/2000.

    Letra A (ERRADO) - Os veículos deverão ser produzidos com acessibilidade após 12 meses da publicação da lei, e não após 6 meses, conforme este dispositivo legal: "Art. 5º Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência".

    Letra B (ERRADO) - O prazo é de 180 dias, e não de 90 dias, nos termos do seguinte dispositivo: "Art. 5º, § 2º Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência".

    Letra C (ERRADO) - Não é o Poder Legislativo, mas o Poder Executivo através do seu poder regulamentar (por decretos regulamentares, por exemplo). Além disso, o prazo é de 60 dias, e não de 30 dias. É o que prevê a lei: "Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação".

    Letra D (CERTA) - A alternativa traz exatamente o valor máximo da multa, que é de R$ 2.500,00 por veículo. É importante lembrar, para outras questões, que o valor mínimo é de R$ 500,00. É assim que dispõe a lei: "Art. 6º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º (reserva de assento em transportes públicos) e 5º (acessibilidade em novos veículos de transporte coletivo)".

    Letra E (ERRADA) - O prazo para que as empresas de construção civil se adaptem é de 30 meses, mas essa previsão está no Decreto nº 5.296/2004 (art.19, §1º), e NÃO na Lei 10.048/2000. Esta Lei só faz referência à necessidade de regulamentação específica para esses casos, veja: "Art. 4º Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência".

    DICA: Cuidado com esses prazos previstos na lei, pois já vi banca cobrando até a contagem deles em casos práticos. Lembre que a Lei nº 10.048 foi publicada em 8 de NOVEMBRO de 2000. Ela normalmente estará acompanhada do ano, então só decore que é dia 8 (está no nº da própria lei 10.048) e é de novembro, mês 11 (o número da lei também diz 10.048).

    GABARITO: LETRA D

  • GABARITO: D

    INFRAÇÕES>>>>> EMPRESAS DE SERVIÇO PÚBLICO

    Multa: R$ 500,00 a R$ 2500,00 por veículo.

    E se for reincidente? DOBRA

  • Tanta coisa legal para se perguntar, e a banca se amarra às disposições finais que trazem prazos que só importaram em 2000-2001.

  • Só podia ser essa banquinha, rs

  • A Lei 10.048, de 08 de novembro de 2000, dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência, idosos com idade igual ao superior a 60(sessenta) anos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças no colo e obesos, lhes promovendo atendimento prioritário. Aponta ainda essa Lei que: A infração ao disposto nessa Lei sujeitará às concessionárias de serviço público, multa de até R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por veículo sem as condições previstas.