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Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do Juiz ou do Tribunal.
Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
• Ac.-TSE nºs 1.049/2002, 1.277/2003, 21.403/2003, 1.320/2004 e Ac.-TSE, de 28.6.2006, na MC nº 1.833: inaplicabilidade deste dispositivo à ação de impugnação de mandato eletivo.
Art. 217. Apuradas as eleições suplementares, o Juiz ou o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.
Parágrafo único. No caso de provimento, após a diplomação, de recurso contra o registro de candidato ou de recurso parcial, será também revista a apuração anterior, para confirmação ou invalidação de diplomas, observado o disposto no § 3º do art. 261.
Art. 218. O Presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, para os fins do art. 98.
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COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA ABAIXO;
A letra C está incorreta, porque o recurso contra expedição de diploma caberá nas seguintes hipóteses:
I- Inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II- Errônea interpretação de lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
III- Erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou sua contemplação sob determinada legenda;
IV- Concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos;
E a letra D está incorreta, porque São preclusivos os prazos para interposição de recurso, SALVO QUANDO NESTE SE DISCUTIR MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
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As inelegibilidades não poderão ser objeto de recurso contra a DIPLOMAÇÃO. AS MESMAS DEVERAO SER ARGUIDAS ATRAVÉZ DE AIRC!!!? Ac.-TSE nos 3.328/2002, 646/2004, 647/2004, 652/2004, 655/2004,610/2004, 653/2004, 21.438/2004 e 21.439/2004, e Ac.-TSE, de 23.2.2006,no REspe no 25.472, dentre outros: descabimento em hipótese de condiçãode elegibilidade.? Ac.-TSE, de 20.6.2006, no Ag no 6.735: “A inelegibilidadeinfraconstitucional e preexistente ao registro não pode ser argüida norecurso contra expedição de diploma”.
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Complementando, com relação à não aplicação de prazo preclusivo em matéria constitucional, siginifica que mesmo perdido o prazo poderá ser arguido posteriormente, conforme art. 259 e parágrafo único do Código Eleitoral.E sobre o Recurso contra a Expedição de Diploma, suas hipóteses vêm elencadas no art. 262 do CE.
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LETRA A
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do Juiz ou do Tribunal.
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Código Eleitoral
Letra A - Correta. Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.
Letra B - Incorreta. Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
Letra C - Incorreta. Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Letra D - Incorreta. Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
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Cabe salientar que o Art. 262 do Código Eleitoral teve seus incisos revogados pela lei 12.891 de 2013, passando o seu Caput a dispor a seguinte redação:
Art. 262 CE - O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
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Atualizando a resposta da alternativa c:
Segundo o art. 262,do CE, atualmente, só cabe o recurso contra expedição de diploma, somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. Os incs. I a IV foram revogados pela Lei 12.891/13.
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Nova redação no art 262 CE. O recurso contra expedição de diploma caberá SOMENTE nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
Incisos I, II, III e IV REVOGADOS
de qualquer forma a letra c) estaria errada,
gabarito letra a)
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GABARITO LETRA A
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 215
Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.
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Comentários
Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude (art. 216, CE). A letra B está errada. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (art. 262, CE). A letra C está errada. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional (art. 259, CE). A letra D está errada. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso (art. 215, CE). A letra A está certa.
Resposta: A