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* a) qualquer eleitor poderá realizar gastos em apoio a candidato de sua preferência, nos valores e limites fixados pela justiça eleitoral (10% dos ganhos brutos no ano anterior, para doação através da conta bancária... e até mil UFIR, para gastos não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.)
* b) não é permitido doações de entidade de classe ou sindical.
* c) Correta
* d) A prestação de contas nas eleições majoritárias serão feitas pelo comitê financeiro. Nas eleições proporcionais, poderão ser feitas pelo comitê ou pelo próprio candidato.
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Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
• Lei nº 9.504/97, art. 24: doações vedadas a partido e candidato para campanhas eleitorais.
I - entidade ou governo estrangeiros;
• CF/88, art. 17, II.
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
* Res.-TSE nº 21.841/2004, art. 5º, § 1º: a vedação não alcança os agentes políticos e os servidores públicos filiados a partidos políticos, investidos em cargos, funções, mandatos, comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. V., contudo, Res.-TSE nº 22.025/2005: "[...] incide a vedação do inciso II do artigo 31 da Lei nº 9.096/95, relativamente à contribuição de detentor de cargo ou função de confiança, calculada em percentagem sobre a remuneração percebida e recolhida ao Partido mediante consignação em folha de pagamento". Res.-TSE nº 22.585/2007: contribuição vedada apenas aos titulares de cargos demissíveis ad nutum que ostentem a condição de autoridade.
III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
* Res.-TSE nº 21.841/2004, art. 5º, § 2º: "As fundações mencionadas no inciso III abrangem o instituto ou a fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o art. 44, inciso IV, Lei nº 9.096/95". V., contudo, Ac.-TSE, de 9.2.2006, no REspe nº 25.559: "O que se contém no inciso III do art. 31 da Lei nº 9.096/95, quanto às fundações, há de ser observado consideradas as fundações de natureza pública".
IV - entidade de classe ou sindical.
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Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
* Ac.-TSE, de 8.5.2007, no REspe nº 27.934: competência originária dos tribunais regionais eleitorais para julgar as prestações de contas de diretório regional de partido político.
§ 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
§ 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.
Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:
I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário;
II - origem e valor das contribuições e doações;
III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;
IV - discriminação detalhada das receitas e despesas.
Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:
• V. notas ao início deste capítulo.
I - obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;
• Lei nº 9.504/97, art. 19: prazo para a constituição de comitês; art. 20: administração financeira da campanha eleitor
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Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou Delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia.
• Port. Conjunta-TSE/SRF nº 74/2006, arts. 2º, 3º e 4º: possibilidade de qualquer cidadão apresentar denúncia à SRF sobre uso indevido de recursos, financeiros ou não, em campanha eleitoral ou nas atividades dos partidos políticos; verificação do cometimento de ilícitos tributários e informação ao TSE de qualquer infração tributária detectada e ao disposto nos arts. 23, 27 e 81 da Lei nº 9.504/97.
• Ac.-TSE, de 14.8.2007, no REspe nº 27.858: a possibilidade de ajuizamento de representação, por iniciativa do procurador-geral eleitoral ou do procurador regional eleitoral, para apuração de irregularidades em prestação de contas de partido político, não consubstancia matéria de natureza jurisdicional a ensejar a interposição de recurso especial eleitoral para o TSE.
• Ac.-TSE, de 27.9.2007, no REspe nº 27.858: "Conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, não cabe recurso especial em processo relativo a contas partidárias, dada a natureza eminentemente administrativa da matéria, o que se aplica inclusive à auditoria extraordinária a que se refere o art. 35 da Lei nº 9.096/95".
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Lei 9504/97
Art. 28. A prestação de contas será feita:
I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;
II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.
§ 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
§ 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
§ 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.
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João Henrique, não se trata de cassação dos direitos políticos e sim de cassação do diploma, se ele já tiver sido outorgado ao eleito.
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Lei 9.504/97
Letra A. Incorreta - Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.
Letra B. Incorreta - Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (...) VI - entidade de classe ou sindical;
Letra C. Correta - Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (...) § 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
Letra D. Incorreta - Art. 28. A prestação de contas será: I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça
II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta
§ 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e
§ 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
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Foi objeto de julgamento do STF ação que proíbe as doações de empresas
a partidos políticos. O placar na corte foi 9 a 2 a favor da proibição das
contribuições empresariais. Como já houve o fim do julgamento, estão proibidas
as doações de pessoas jurídicas de direito privado para as campanhas
eleitorais, padecendo de constitucionalidade a regra que a permitia.
ATENÇÃO:
Antes a prestação de contas
das campanhas era realizada pelos COMITÊS FINANCEIROS. Pela lei 13.165/15 tal
obrigação passou a ser de responsabilidade do próprio candidato.
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Temos duas alternativa corretas, questão desatualizada.
Entenda o que mudou com a reforma eleitoral (Lei 13.165/15 de 29 de setembro de 2015)
COMO SERÁ EM 2016:
Nas
próximas eleições as prestações de contas não serão realizadas pelo comitê financeiro, perceba a mudança:
“As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão
·
feitas
pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos
extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos
recursos financeiros usados na campanha e
·
da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos
respectivos números, valores e emitentes”.
“As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais
·
serão feitas pelo próprio candidato”.
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Após a alteração feita pela lei nº 13.165/15 a questão teria duas alternativas corretas (C e D), pois tanto a prestação de contas do candidato à eleição majoritária quanto à eleição proporcional é realizada pelo próprio candidato.
Art. 28. A prestação de contas será feita:
§ 1o As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)