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B
Artigo 1.639, §2º CC/02
"É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a precedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."
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Gabarito: B.
Art. 1.639, CC. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1 o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2 o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
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A questão exige conhecimento sobre os regimes de bens do casamento, trazendo a correta informação de que, salvo nas hipóteses em que a lei impõe determinado regime de bens a certas e determinadas pessoas (art. 1.641 do Código Civil), as pessoas podem escolher livremente seu regime de bens (art. 1.639 do Código Civil).
Vejamos então as alternativas, a fim de identificar a que está correta:
A) Conforme se observa pela leitura do §2º do art. 1.639, é possível sim que o regime de bens seja alterado após o casamento, no entanto, somente pode ocorrer mediante autorização judicial:
"§ 2 o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".
Logo, fica claro que a assertiva está incorreta.
B) Como visto acima, de fato, a alteração do regime de bens depende de autorização judicial, desde que o pedido seja formulado por ambos os cônjuges e que haja justificativa para tanto, sendo certo que a justificativa jamais poderá ser prejuízo a terceiro (texto do §2º já transcrito), logo, a afirmativa está correta.
C) Como visto, a alteração do regime de bens não pode ser feita de forma particular, portanto, a afirmativa está incorreta.
D) Conforme visto, é possível alteração judicial do regime de bens, assim, a afirmativa está incorreta.
E) Conforme salientado acima, é possível sim alteração judicial do regime de bens após o casamento, logo, a afirmativa está incorreta.
Gabarito do professor: alternativa "B".
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O dispositivo que motiva o gabarito da questão já foi citado pela Iara.
Apenas para complementar, acho válido mencionar o artigo 734 do CPC, que destaca o rito processual da alteração do regime de bens:
Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
§ 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
§ 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
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Art. 1.639. § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
O CC/2002 inovou no tratamento do tema e adotou o princípio da mutabilidade justificada do regime de bens.
Assim, atualmente, é possível que os cônjuges decidam alterar o regime de bens que haviam escolhido antes de se casar, sendo necessário, no entanto, que apontem um motivo justificado para isso. Requisitos para a mudança:
a) pedido motivado de ambos os cônjuges;
b) autorização judicial após análise das razões invocadas;
c) garantia de que terceiros não serão prejudicados em seus direitos.
“A sentença que declarar a mudança do regime terá efeitos ex nunc e substituirá o pacto antenupcial, se houver, por intermédio de mandado de averbação ao cartório de Registro Civil para alteração no assento de casamento e ao cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal” (Milton Paulo de Carvalho Filho. Código Civil Comentado. Coord. Cezar Peluso, 11ª ed. Barueri: Manole, 2017, p. 1.738).
A apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal não é requisito essencial para deferimento do pedido de alteração do regime de bens.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.904.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).