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GABARITO: D
I - ERRADO: Art. 206, § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
II - ERRADO: Art. 206, § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
III - CERTO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
IV - CERTO: Art. 204, § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
V - CERTO: Art. 206. § 3º Em três anos: IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
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Art. 206, § 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
Mnemônico:
tuTELA: uma tela tem 4 lados. Prescreve em 4 anos.
Fonte: comentários do QConcursos.
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Pessoal, gravem isso: único prazo de 2 anos é para alimentos; ao passo que de quatro anos é para tutela.
Prescreve em dois anos: questões alimentares Prescreve em quatro anos: tutela
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PRESCRIÇÃO
10 anos → Regra Geral
2 anos → Alimentos
4 anos → Tutela
1 ano → hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários; credores não pagos.
5 anos → Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido + cobrança de cotas condominiais é de 5 anos, contados do vencimento de cada parcela.
3 anos: os demais
mais cobrados → Reparação civil; pretensão de aluguel; fiador; beneficiário contra o segurador*.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
I. “Prescreve: Em DOIS ANOS, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem" (art. 206, § 2º do CC). Incorreta;
II. “Prescreve: Em QUATRO ANOS, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas" (art. 206, § 4º do CC). Incorreta;
III. Em harmonia com o art. 211 do CC: “Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação". Temos a decadência legal (art. 178 do CC, por exemplo) e a decadência convencional, que decorre da vontade das partes (o prazo de garantia estendido, por exemplo). Correta;
IV. Trata-se do § 2º do art. 204 do CC: “A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis", ou seja, os efeitos da prescrição são, em regra, pessoais, salvo quando estivermos diante de direitos e obrigações indivisíveis, hipótese em que todos os herdeiros ou devedores solidários sofrerão os efeitos da interrupção. Correta;
V. É neste sentido a previsão do art. 206, § 3º, IX do CC: “Prescreve: Em três anos: a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório". Correta.
Marque a opção que apresenta TODAS as alternativas CORRETAS.
D) III, IV e V.
Resposta: D
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I - Alimentos = 2 anos.
II - Tutela = 4 anos.