GABARITO = LETRA D
A.
O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Assim, entre a abertura da sucessão e a data da partilha, o espólio cumprirá dois papeis concomitantemente: será o contribuinte pelos tributos devidos até a data da morte e será o responsável pelos tributos incidentes no curso do inventário.
obs: Após a abertura da sucessão e até a partilha o espólio É APENAS CONTRIBUINTE.
Os responsáveis nesse período são os sucessores e o cônjuge meeiro.
B.
A simples falta de pagamento do tributo configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio.
obs: Acredito que a responsabilidade seja SOLIDÁRIA em razão do art. 134, VII.
C.
A responsabilidade por infrações é subjetiva, isto é, depende da intenção do agente, cabendo ao Fisco demonstrar a presença de dolo ou culpa do sujeito passivo.
obs: Art. 136, CTN: Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária INDEPENDE da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
obs: NAO CONFUNDIR INFRAÇÃO COM CRIME. Nos crimes DEPENDE mesmo da intenção.
D. GABARITO! ART. 130, CTN.
Na responsabilidade tributária de sucessores, o adquirente de bem imóvel passa a ser responsável pelas obrigações tributárias anteriores do bem. Assim, se Reginaldo tem um apartamento com débito de IPTU referente aos anos de 2016 e 2017 e o vende a Wesley, o débito tributário será de responsabilidade deste último, salvo se no título constar a prova de quitação.
E.
Na solidariedade tributária, o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita a todos os demais, assim como a isenção concedida a um dos devedores, ainda que outorgada pessoalmente, exonera todos os obrigados.
obs: Art. 125, II, CTN: excetua quando a isenção é outorgada pessoalmente.