Letra A – Errado. Não contempla II e ITR
Letra B – Errado. O SN é obrigatório para estados e municípios, contudo, é possível a adoção de limites diferenciados (sublimites) de receita para apuração do ICMS e ISS. A adoção de sublimites depende do PIB do estado.
Letra C – Errada. Empresas S/A não podem adotar SN.
Letra D – Certo. O limite para ser EPP e se enquadrar no SN é R$ 4,8 milhões/ano, que deve ser proporcionalizado para R$ 400 mil/mês quando o início de atividade se dá após o início o ano. Nesse caso, ao iniciar as atividades em Maio, auferiu receitas em apenas 8 meses do ano. Logo, 8 x 400.000 = 3200.000. Esse é o equivalente a 4.800.000 proporcionalizado.
Letra E – Errado. O comitê gestor faz a gestão da sistemática, enquanto que a opção pelo regime é facultativa para o contribuinte. Uma vez aderindo ao regime, a opção é irretratável para o ano calendário.
AO Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de diversos tributos, como o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); o Imposto de Importação (II); o Imposto Territorial Rural (ITR) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), entre outros. recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação apenas: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS e ISS. Os demais terão recolhimento observado a legislação aplicável ás demais pessoas jurídicas.
BOs Estados participam facultativamente do Simples Nacional. Todavia, se ingressarem neste regime tributário, não há possibilidade de adoção de limites diferenciados de receita bruta das empresas de pequeno porte, para efeitos de recolhimento de ICMS. Há possibilidade sim
CAs empresas constituídas sob a forma de sociedade por ações e as empresas que possuam débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem optar e recolher tributos pelo Simples Nacional, desde que sua receita bruta não ultrapasse o limite anual de R$ 4.800.000,00. Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
DA empresa Alfa, aberta em 12/05/2017, deseja optar pelo Simples Nacional a partir de janeiro de 2018. Como iniciou suas atividades no ano-calendário anterior ao da opção, sujeita-se, para fins de opção, ao limite proporcional de R$ 3.200.000,00 (R$ 400.000,00 × 8 meses). Poderá optar pelo Simples Nacional desde que não tenha ultrapassado o limite proporcional em 2017 (R$ 3.200.000,00 de receita no mercado interno mais R$ 3.200.000,00 com receita de exportação).
EA opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma estabelecida em ato do Ministro da Fazenda, podendo ser cancelada a qualquer tempo pelo sujeito passivo. Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.