Art. 61-A, LC 123
Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.
(...)
§ 4 O investidor-anjo:
I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o ;
III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 05 anos.
§ 5 Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.
(...)
§ 7o O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 02 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do , não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.