Gabarito: A
------- Anter. comum ------ Anter. nonag. ------------
II ---- ❌ ------------------------ ❌------------------------
IE --- ❌ ------------------------ ❌------------------------
IOF - ❌ ------------------------ ❌------------------------
IEG - ❌ ------------------------ ❌------------------------
EC -- ❌ ------------------------ ❌------------------------
IPI -- ❌ ------------------------ ✓ -------------------------
CS - ❌ ------------------------ ✓--------------------------
IR -- ✓ --------------------------❌------------------------
Legenda:
II - Imposto de Importação
IE - Imposto de Exportação
IOF - Imposto sobre operações financeiras
IEG - Imposto Extraordinário de Guerra
EC - Empréstimo compulsório
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados
CS - Contribuições sociais para seguridade social
IR - Imposto de Renda
Fonte: Fernanda Evangelista QC (Q771987)
OBS: Exceções à Noventena:
● II, IE, IOF;
● Imposto Extraordinário de Guerra;
● Empréstimo Compulsório (guerra/calamidade);
● Imposto de Renda;
● Base de Cálculo do IPTU;
● Base de Cálculo do IPVA;
OBS2: Exceções à Anterioridade:
● II, IE, IPI e IOF;
● Imposto Extraordinário de Guerra;
● Empréstimo Compulsório (guerra/calamidade);
● Contribuições para Financiamento da Seguridade Social (art. 195, §6º);
● ICMS monofásico sobre Combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 155, §4º, inc. IV);CIDE-Combustíveis (Exceção parcial, ver CF/88, art. 177, §4º, inciso I, “b”).
*Tributos de cobrança imediata (podem ser cobrados no dia seguinte): nesse primeiro grupo estão os tributos que não se sujeitam nem à anterioridade anual, nem à nonagesimal. São eles:
I – Alteração nas alíquotas do Imposto de Importação, Imposto de Exportação, Imposto sobre Operações Financeiras;
II – Criação e majoração do Imposto Extraordinário de Guerra e do Empréstimo Compulsório nos casos de calamidade pública ou guerra externa;
* Tributos que respeitam apenas a anterioridade nonagesimal (podem ser cobrados no mesmo exercício): são os tributos que, embora submetidos à anterioridade nonagesimal, não cumprem a anual, razão pela qual podem ser exigidos noventa dias após a PUBLICAÇÃO do ato normativo que os houver instituído ou majorado, ainda que a cobrança ocorra no mesmo ano. São eles: instituição ou majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados, Contribuições Sociais (art. 195 da CF) Cide/Combustíveis e ICMS/Combustíveis (art. 155, § 4º, IV, c, e § 5º da CF);
*Tributos que respeitam apenas a anterioridade anual (não se sujeitam ao intervalo mínimo de 90 dias): são os tributos que se submetem somente à anterioridade anual, mas não à nonagesimal. Tais tributos podem ser cobrados sempre em 1º de janeiro do ano seguinte ao da PUBLICAÇÃO do ato normativo que os tiver instituído ao majorado, independentemente do intervalo mínimo de noventa dias. São eles:
I – Imposto de Renda;
II – As alterações na base de cálculo do IPTU (mudança na planta genérica de valores que implique aumento real no imposto) e na base de cálculo do IPVA (modificação na tabela oficial de valores de veículos resultando em majoração efetiva no valor do carro).
*Tributos que são exceções concomitantes aos princípios da legalidade, da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal: II, IE e IOF;
* A contribuição para a seguridade social (PIS, COFINS etc.) poderá ser cobrada 90 dias após a publicação da lei que a instituiu ou modificou