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ID
35038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos efeitos dos negócios jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO - O erro ou ignorância é o resultado de uma falsa percepção sobre a pessoa, o objeto ou o próprio negócio que se pratica.

    b) FALSO - Apenas quando o erro for SUBSTANCIAL. [CC/02, art. 138: "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro SUBSTANCIAL que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio"].

    c) FALSO - [CC/02, art. 146: "O DOLO ACIDENTAL só obriga à satisfação das PERDAS E DANOS, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo"].

    d) FALSO - [CC/02, art. 171: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico: I - (...); II - por vício resultante de erro, dolo, COAÇÃO, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores"].
  • a) CORRETO => O erro ou ignorância é o resultado de uma falsa percepção sobre a pessoa, o objeto ou o próprio negócio que se pratica.

    b) FALSO => Apenas quando o erro for SUBSTANCIAL. [CC/02, art. 138: "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro SUBSTANCIAL que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio"].

    c) FALSO => [CC/02, art. 146: "O DOLO ACIDENTAL só obriga à satisfação das PERDAS E DANOS, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo"].

    d) FALSO => [CC/02, art. 171: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico: I - (...); II - por vício resultante de erro, dolo, COAÇÃO, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores"].
  • Impõe destacar, apenas complementando o comentário do colega, que o entendimento da alternativa “b” (que distingue modalidades de erro), embasado no art. 138 do CC, reflete o pensamento da doutrina clássica (de Clóvis Beviláqua), que entendia ser causa invalidante do negócio jurídico tão-somente o erro essencial (substancial), em contraposição a um chamado “erro escusável” ou “perdoável” que, do contrário, não levaria à invalidade do negócio.
    Já a doutrina moderna (vide Enunciado 12 da I Jornada de Direito Civil do CJF), à luz do princípio da confiança, tem entendido ser irrelevante a escusabilidade do erro para efeito de invalidação do negócio jurídico, não mais fazendo essa distinção.

  • Qual o motivo das denúncias???
  • A)Correta, é preciso acrescentar que no ERRO o agente engana-se sozinho. Quando é induzido aoerro por outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se DOLO.

    B)Não é qualquer espécie de erro que torna o negócio anulável, para tanto deve ser erro substâncial ou essencial, escusável e real.

    C)O Dolo acidental não causa a anulação dos negócios juridicos, apenas obriga à satisfação das perdas e danos. O que é passível de anulação é o chamado Dolo Principal.

    D) O novo CC, não faz este tipo de diferença embora a doutrina faça. A coação absoluta é a fisica e torna o negócio inexistente. Já a realativa é a moral e torna o negócio anulável. Também por criação doutrinaria a relativa divide-se em principal (que pode ser anulada) e acidental (que só há reparação de perdas e danos), classificação identica ao dolo.
  • Para mim, a LETRA "A" está errada, porque "desconhece" significa ignorância, e se encaixa melhor no conceito de lesão ,em que o Negócio Jurídico é anulado em caso de inexperiência.

    Para mim, a LETRA "B" está certa porque o art. 139 do CC/2002 prevê as modalidades de erro. E o "caput" determina que aqueles são erros substanciais. Logo, o erro só possui Modalidades e subdivisões quando é Substancial. Se é substancial, é anulável. Assim, o erro, em qualquer de suas modalidades, torna o negócio passível de anulação.

    O que pensam?
  • Ismael,

    O erro, nas modalidades: falso motivo (que não seja a razão determinante); de indicação de pessoa ou coisa (desde que seja possível identificar a pessoa ou coisa cogitada) e o de cálculo não são passíveis de anulação.

    Concordam?
  • Caro Ismael, a distinção entre erro e ignorância é relevante apenas para a doutrina. A lei não faz essa distinção, considerando erro e ignorância como sinônimos inclusive em seus resultados jurídicos. Espero poder ter ajudado.
  • Complementando a assertiva D

    "A coação absoluta e a relativa, modalidades de vício de vontade, tornam o negócio nulo de pleno direito."
    Os colegas, certamente, se baseando no artigo 178 do CC, colocam a coação como sendo passível de anulação, e não de nulidade.
    Ocorre que, se a mesma assertiva tivesse colocado em vez de nulo, a palavra invalida (ou anulável), mesmo assim estaria errada.

    Isto porque, a assertiva D coloca a coação absoluta e relativa no mesmo plano, e isso não é verdade.
    Apenas a coação relativa é passível de anulação.
    Já a coação Absoluta (ou física) ocorre mediante força física, o que interfere na vontade do agente. Em verdade, na coação absoluta, por faltar a vontade do agente (requisito de extinção), a hipótese seria de inexistência (e não de anulabilidade).