A) - ART. 12. A alíquota do imposto é 4% para qualquer transmissão.
B) - ART. 13. Base de Cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados, apurados mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual.
C) - § 3ª A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda do Estado constatar alterações no valor venal dos bens e direitos transmitidos, ou o vicio na avaliação anteriormente realizada.
D) - ART. 14. Nas doações com reserva do usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiros, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habilitação, vitalicio e temporários, será igual à metade do valor do bem, correspondente o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos.
E) - § 2ª - Quando houver pluralidade de usufrutuários e proprietários, o valor do imposto será proporcional a parte conferida a cada usufrutuário ou ao proprietário.
Gabarito - B