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Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1 do art. 18 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1 A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2 A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
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A questão exige o conhecimento das verbas rescisórias no acordo, que é aquela rescisão em que empregado e empregador decidem pôr fim à relação contratual. A previsão está no art. 484-A da CLT, incluído pela lei nº 13.467/17, mais conhecida como reforma trabalhista.
Art. 484-A CLT: o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I. Por metade:
a) O aviso prévio, se indenizado; e
b) A indenização sobre o saldo do FGTS;
II. Na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Além disso, os §§ 1º e 2º do referido artigo garantem a movimentação na conta vinculada no FGTS no importe de 80% do valor dos depósitos, mas não autorizam o ingresso no programa do seguro-desemprego.
Esquematizando as verbas rescisórias por acordo entre empregador e empregado:
• Saldo de salário
• Férias vencidas + ⅓ constitucional
• Férias proporcionais + ⅓ constitucional
• Aviso prévio: se for trabalhado recebe o valor integral; se for indenizado recebe o valor pela metade
• 13º proporcional
• 80% do FGTS + 20% de indenização
Diante do exposto, a única alternativa que se amolda ao texto legal é a alternativa D.
GABARITO: D
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Gabarito:"D"
CLT, art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
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Esquematizando as verbas rescisórias por acordo entre empregador e empregado:
• Saldo de salário
• Férias vencidas + ⅓ constitucional
• Férias proporcionais + ⅓ constitucional
• Aviso prévio: se for trabalhado recebe o valor integral; se for indenizado recebe o valor pela metade
• 13º proporcional
• 80% do FGTS + 20% de indenização
Artigo 484, CLT