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Art. 20 do Estatuto da OAB: A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. LETRA B
(...)
§ 2º: As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. LETRA C
§ 3º: As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento. LETRA A e D
Art. 21 do Estatuto da OAB:
Parágrafo único: Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo. LETRA E
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GABARITO: Letra C.
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Qual o erro da opção A?
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A solução da
questão exige conhecimento acerca do advogado empregado, que está regulado nos
arts. 18 a 21 do Estatuto da OAB. A relação de emprego se dá de acordo com o
direito trabalhista da CLT, mesmo sendo empregado, possui isenção técnica, que
é justamente a autonomia para a correta aplicação do direito, não pode ele dar
uma orientação incorreta, apesar de ditada pelo empregador (Lôbo, 2019, p. 162).
Ou seja, a independência profissional deve sempre estar presente na advocacia.
Analisemos cada uma das alternativas:
a)
ERRADA. As horas
trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia
seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e
cinco por cento, de acordo com art. 20, §3 do Estatuto. O erro da alternativa
está em dizer que o adicional será de 20%.
b)
ERRADA. A jornada de
trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá
exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais,
salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva, de acordo
com o art. 20, caput do EAOAB.
c) CORRETA. As horas trabalhadas
que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a
cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito, de acordo
com o art. 20, §2º do EAOAB. Trata-se aqui de uma norma cogente, não pode ser
mudada por acordo ou convenção coletiva.
d) ERRADA. Como
já se viu, as horas trabalhadas no período das
vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como
noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento, de acordo com
art. 20, §3 do Estatuto.
e) ERRADA. Os honorários
de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são
partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo. Os
honorários constituem remuneração do trabalho e por isso pertencem ao advogado
empregado, podendo haver a partilha, porém, não há na Lei um critério, apenas
diz que deve se dar por meio de acordo.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA C
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
LÔBO, Paulo. Comentários ao
estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
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GABARITO LETRA C
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
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GABARITO LETRA C
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
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nao sabia desses 100% de HE...que maravilha rss!
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20hs já e o horário noturno do advogado