GABARITO: D
LEI COMPLEMENTAR 123/2006
Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano -calendário, receita bruta superior a R$ 3 60.000 , 00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000, 0 0 (quatro milhões e oitocentos miL reais).