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ID
3505711
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Monte Horebe - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema da tutela de urgência, aponte a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GARABITO: "B".

    A) A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida ainda que haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quando a parte por ela beneficiada prestar caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

    art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    B) O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    C) A tutela da evidência só será concedida com a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

      Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    D) Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    E) Se por motivo de caso fortuito ou força maior cessar a eficácia da tutela cautelar, a parte poderá renovar o pedido com base nos mesmos fundamentos, desde que o faça no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

  • Sobre o tema da tutela de urgência, é correto afirmar que: O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    b) CERTO: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    c) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    d) ERRADO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) ERRADO: Art. 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

  • A) INCORRETA: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    B) CORRETA: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    C) INCORRETA: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    D) INCORRETA: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    E) INCORRETA: Art. 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

  • GABARITO B

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • OBS:

    Tutela antecipada antecedente – concedida - 15d para aditar. (Não concedida – 5 dias p/ emendar)

    Tutela cautelar antecedente – 30d.

  • Dica:

    Tutela aNtecipada: Aditar prazo de 15 (quiNze) dias se deferida e 5 (ciNco) dias se indeferida.

    Tutela cauTelar: Aditar em 30 (Trinta) dias.