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ID
35059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O CPC admite que o juiz, desde que estritamente necessário, ouça como informante a testemunha que não pode depor. No entanto, existe vedação legal expressa quanto à possibilidade de prestar depoimento em juízo para

Alternativas
Comentários
  • Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer.

    Tal como se pode perceber da leitura da redação do § 4o do art. 405 do CPC, ao juiz é licito, EXCEPCIONALMENTE, ouvir apenas às testemunhas IMPEDIDAS OU SUSPEITAS. No que se refere ao incapazes não existe tal possibilidade, posto que não prevista na redação do citado atr, e como a alternativa A se refere ao menor de 16 anos,TRATANDO-SE DE INCAPAZ, não poderia servir como testemunha em hipotese alguma.

    § 1o São incapazes:
    I - o interdito por demência;

    II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - O MENOR DE 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.
    (GRIFOS NOSSOS)

  • Art. 228, CC/02: Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos
    ...
    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento da pessoas a que se refere este artigo.
  • A resposta da primeira colega tá totalmente correta... é preciso atentar que aqui se pergunta com base no cpc e não no cc... pegadinha feia!!!
  • Ocorre, que há vedação para depor apenas em relação aos incapazes, sendo que em casos estritamente necessários, o juiz ouvirá as testemunhas impedidas e suspeitas(art.405,§4)
  • Deve-se evitar a confusão entre a norma do Art. 405, §4 CPC que informa que "sendo estritamente necessário o juiz ouvirá o depoimento das testemunhas impedidas ou suspeitas como informantes" com a norma do Art. 228, § único do CC que informa que "as pessoas ali arroladas (entre elas os menores de 16 anos) poderão depor acerca de fatos que somente elas tenham conhecimento". Então se a questão coloca quanto ao CPC, os menores de 16 anos não poderão ter seu depoimento tomado como informantes, mas se for com relação ao CC é admissível tomar-lhes o depoimento.

    • "Destrinchando"
    • a) o menor de 16 anos. RESPOSTA CERTA (PRESUME-SE FALTA DE DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL SUFICIENTE)
    • b) o parente colateral de 3.º grau de uma das partes do processo. (ESSA RESPOSTA NÃO É CABÍVEL POIS TRATA-SE DO C.C. Art. 228, V) 
    • c) aquele que, por seus costumes, não for considerado digno de fé. (Art. 405, § 3º, II do C.P.C.: Aqui o critério é subjetivo; o juiz é que decidirá, no caso concreto, se a testemunha é ou não, de confiança) 
    • d) o inimigo capital de uma das partes do processo. (ESSA RESPOSTA NÃO É CABÍVEL POIS TRATA-SE DO C.C. Art. 228, IV, do C.C.). 

    Valeu
  • Colegas, por eliminação, a questão correta seria a letra A, uma vez que a letra B se refere a impedimento, a letra C e D tratam-se de suspensão. Digo que é por eliminação pois resolvendo outras questões observei a cobrança conjunta do artigo 228 parágrafo único do Código Civil, onde possibilita que o juiz ouça o menor de 16 anos para provar fatos que só ele conheça.
  • Não sei quem tem razão, mas vejam o que ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil, vol. único, 4 ed., São Paulo: Método, 2012, p. 461): "Segundo o art. 228, parágrafo único, do CC, os sujeitos incapazes poderão ser ouvidos como informantes. Para parcela da doutrina na hipótese do demente e do cego e surdo a norma é materialmente inaplicável, porque é impossível a um cego testemunhar sobre o que viu ou a um surdo sobre o que ouviu; se salvaria na norma legal a possibilidade de oitiva como informante do menor de 16 anos (...)". (Grifos acrescidos).
  • Segue comentário "do jeito que o povo gosta", alternativa por alternativa.


    Como bem reportado pelo colega Daniel Dórea no primeiro comentário, o fundamento da questão está no artigo 405 do CPC.

    a) o menor de 16 anos. 

    Não poderá prestar depoimento, por se tratar de pessoa incapaz, conforme art. 405, § 1º, III

    A ressalva feita pelo § 4º do artigo citado só diz reseito às testemunhas impedidas ou suspeitas. Portanto, testemunhas incapazes, ainda que estritamente necessário, FOOORA!!!

    b) o parente colateral de 3.º grau de uma das partes do processo. 

    Não se trata de testemunha impedida ou suspeita. Interpretação contrário sensu do § 2º, I 

    c) aquele que, por seus costumes, não for considerado digno de fé.

    Trata-se de testemunha suspeita, conforme  § 3º, II

    d) o inimigo capital de uma das partes do processo.

    Igualmente, trata-se de testemunha suspeita. (§ 3º, III)

  • NCPC

    O GABARITO SE MANTÉM NA LETRA A, CONTUDO PONDERAÇÕES IMPORTANTÍSSIMAS DEVEM SER ENALTECIDAS, MORMENTE PELO AVANÇO HUMANITÁRIO QUE O NCPC DEU EXPURGANDO DO ORDENAMENTO A SUSPEIÇÃO DAQUELE "QUE, POR SEUS COSTUMES, NÃO É DIGNO DE FÉ" E O "CONDENADO POR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO".

    LETRA A - CORRETA. ART. 447, §1º, III

    LETRA B - ESTARIA CORRETA NO NCPC, POIS HÁ PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AO IMPEDIMENTO DO COLATERAL ATÉ 3.o. (447, §2, I)

    LETRA C - ERRADA. O NCPC SE ADEQUOU AO CC/02 QUE JÁ HAVIA DIZIMADO ESSA HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. O NCPC RECEPCIONOU A PREVISÃO DO CC/02. ESSA PREVISÃO RETRÓGRADA DO CPC/73 É MARCA DAS ORDENAÇÕES FILIPINAS, TOTALMENTE INCOMPATÍVEL COM OS AVANÇOS DO PROCESSO CIVIL CONSTITUCIONAL, MORMENTE O QUE PRIMA PELO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONSTITUCIONAL QUE VISA A GARANTIR ISONOMIA E TRATAMENTO URBANO A QUALQUER ENVOLVIDO NO PROCESSO.

    LETRA D - ESTARIA CORRETA, POIS O NCPC TEM PREVISÃO EXPRESSA SOBRE A SUSPEIÇÃO DO INIMIGO DA PARTE (447, §3º, I)