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GABARITO: C
I) Errada - Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
II) Errada - § 1 A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc , salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
III) Correta - § 2 A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
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Efeito da medida cautelar em:
ADC – Nem EX TUNC, nem EX NUNC, pois o efeito da liminar é simplesmente a suspensão dos julgamentos.
ADI – Regra: EX NUNC. Suspende a vigência e eficácia da lei impugnada dali para frente + Efeito repristinatório tácito automático da lei anterior aparentemente revogada: A lei revogada “A” (aparentemente revogada) volta a produzir efeitos, salvo manifestação expressa na concessão da liminar de que não haverá o efeito repristinatório. Excepcionalmente, pode haver modulação de efeitos e ser concedido efeito EX TUNC na liminar.
Fonte: Ciclosmétodo
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Os efeitos da concessão de medida cautelar em ADI são os seguintes:
a) Efeitos prospectivos (“ex nunc”). Todavia, excepcionalmente, o STF poderá conceder-lhe efeitos retroativos (“ex tunc”).
b) Eficácia geral (“erga omnes”): A concessão de medida cautelar é dotada de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública.
c) Efeito repristinatório: Quando o STF concede uma medida cautelar em ADI, a norma impugnada ficará suspensa até que ocorra o julgamento de mérito. Com a suspensão da norma impugnada, a legislação anterior, acaso existente, torna-se aplicável. É esse o efeito repristinatório. As normas revogadas pela lei ou ato normativo suspenso tornam-se novamente aplicáveis. É a volta dos “mortos-vivos”...
Estratégia.
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Gabarito - letra C.
LEI 9.868/99
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito EX NUNC salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
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A questão
exige conhecimento acerca da Lei nº 9.868/1999, a qual dispõe sobre o processo
e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Analisemos as
assertivas:
Assertiva
I: está incorreta. Conforme art. 11 - Concedida a medida cautelar, o Supremo
Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e
do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de
dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver
emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na
Seção I deste Capítulo.
Assertiva
II: está incorreta. Conforme art.11, § 1º - A medida cautelar, dotada de
eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o
Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
Assertiva
III: está correta. Conforme art. 11, § 2o A concessão da medida cautelar
torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa
manifestação em sentido contrário.
Portanto,
apenas a assertiva III está correta.
Gabarito
do professor: letra c.
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A questão III trata do efeito repristInatório que é a regra e acontece no controle de constitucionalidade.
No entanto, a repristinação (LINDB) é exceção. (cuidado)
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Gabarito letra "C".
I - INCORRETA: prazo 10 dias;
II - INCORRETA: dotada de eficácia contra todos.
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Possibilidade de medida cautelar: suspende a execução da lei. Efeitos erga omnes (para todos) e ex nunc (não retroativos). Depende de decisão da maioria absoluta dos membros (salvo no período de recesso). O relator, julgando indispensável, ouvirá o AGU e o PGR, no prazo de 3 dias. A concessão de medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em contrário (efeito repristinatório). O art. 27 da lei admite a modulação de efeitos e nesse caso não haveria efeito repristinatório.