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ID
3506152
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Campo Bom - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a lei nº 9.882/1999, analise as assertivas a seguir:


I. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

II. Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.

III. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria simples de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    i) CORRETA - Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    II) CORRETA - Art. 2 Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    III) INCORRETA - Art. 5  O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

  • I - CORRETA - fala-se na ADPF por arguição incidental. Também existe a ADPF por arguição autônoma, contudo, sem necessidade da controvérsia constitucional.

    II - CORRETO - letra de lei.

    III - ERRADO - maioria absoluta.

  • Uma alternativa: i, ii e iii, derrubaria mais.

  • A ADPF não se presta ao controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, mas funciona como instrumento adequado para se provocar o controle concentrado perante o STF buscando-se a pronúncia de recepção ou não da norma discutida - e não a declaração de sua (in)constitucionalidade.

  • A questão exige conhecimento acerca da lei nº 9.882/1999, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal. Analisemos as assertivas:

     

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 1º A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: 

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

     

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 2º Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.

     

    Assertiva III: está incorreta. Segundo art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

     

    Portanto, estão corretas apenas as assertivas I e II.

     

    Gabarito do professor: letra d.
  • GABARITO: D!

    Embora a assertiva I esteja correta, acredito que ela poderia ter sido formulada de maneira "mais fechada", pois a ADPF é cabível à lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal anteriores à Constituição desde que estes estejam de acordo com ela. Não sendo cabível a qualquer lei ou ato anterior à CF/88.

  • ADPF

    Objetivo: verificar se uma lei ou ato viola um preceito fundamental previsto na CF. Cabe quando uma lei ou ato normativo federal, estadual, municipal e norma pré-constitucional (editadas antes da vigência da constituição) violem preceitos fundamentais.

    Legitimados: art. 103 CF, vide ADI.

    Possibilidade liminar: voto da maioria absoluta do STF. Poderá consistir em determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da DPF, salvo se decorrentes de coisa julgada.

    Princípio da subsidiariedade: cabível apenas quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesividade.

    Efeitos: erga omnes, ex tunc e vinculante.

    Defesa do AGU: não exige a defesa do ato impugnado pelo AGU.