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GABARITO LETRA D
i) CORRETA - Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
II) CORRETA - Art. 2 Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
III) INCORRETA - Art. 5 O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
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I - CORRETA - fala-se na ADPF por arguição incidental. Também existe a ADPF por arguição autônoma, contudo, sem necessidade da controvérsia constitucional.
II - CORRETO - letra de lei.
III - ERRADO - maioria absoluta.
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Uma alternativa: i, ii e iii, derrubaria mais.
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A ADPF não se presta ao controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, mas funciona como instrumento adequado para se provocar o controle concentrado perante o STF buscando-se a pronúncia de recepção ou não da norma discutida - e não a declaração de sua (in)constitucionalidade.
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A questão
exige conhecimento acerca da lei nº 9.882/1999, a qual dispõe sobre o processo
e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos
do § 1º do art. 102 da Constituição Federal. Analisemos as assertivas:
Assertiva
I: está correta. Conforme art. 1º A arguição prevista no § 1º do art. 102 da
Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá
por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do
Poder Público. Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de
preceito fundamental:
I -
quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou
ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à
Constituição.
Assertiva
I: está correta. Conforme art. 2º Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.
Assertiva
III: está incorreta. Segundo art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão
da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida
liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Portanto,
estão corretas apenas as assertivas I e II.
Gabarito do professor: letra d.
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GABARITO: D!
Embora a assertiva I esteja correta, acredito que ela poderia ter sido formulada de maneira "mais fechada", pois a ADPF é cabível à lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal anteriores à Constituição desde que estes estejam de acordo com ela. Não sendo cabível a qualquer lei ou ato anterior à CF/88.
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ADPF
Objetivo: verificar se uma lei ou ato viola um preceito fundamental previsto na CF. Cabe quando uma lei ou ato normativo federal, estadual, municipal e norma pré-constitucional (editadas antes da vigência da constituição) violem preceitos fundamentais.
Legitimados: art. 103 CF, vide ADI.
Possibilidade liminar: voto da maioria absoluta do STF. Poderá consistir em determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da DPF, salvo se decorrentes de coisa julgada.
Princípio da subsidiariedade: cabível apenas quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesividade.
Efeitos: erga omnes, ex tunc e vinculante.
Defesa do AGU: não exige a defesa do ato impugnado pelo AGU.