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ID
35062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das autorizações de saída durante o cumprimento da pena, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEP:
    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

  • Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
  • A) Saída temporária - somente para o regime semi-aberto;
    B)Correta;
    C) Premissão de saída - decisão do diretor do estabelecimento. Saída temporária - decisao do juiz da execução, ouvido o MP;
    D) Só o crime doloso revoga a saída temporária.
  • Não podemos confundir SAÍDA TEMPORÁRIA com PERMISSÃO DE SAÍDA.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 122: Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 123: A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: [...] II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente.
     
    Letra C –
    INCORRETANa permissão de saída o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto, bem como, o preso provisório, só poderá sair do estabelecimento prisional, acompanhado de escolta nos casos de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendentes, descendentes ou irmão, bem como para tratamento médico.
    (Artigo 120,parágrafo único: A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso).
    Nos casos de saída temporária o condenado que cumpre pena em regime semiaberto, poderá obter autorização para sair do estabelecimento prisional, sem escolta, desde que seja para visitar a família, frequentar curso supletivo ou profissionalizante e participar de atividades que contribuam para o seu retorno ao convívio na sociedade.
    (Artigo 123: A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos)
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 125: O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Os artigos são da Lei de Execuções Penais.
  • Gabarito: B

     

    1/6 se PRIMÁRIO

    1/4 se REINCIDENTE

  • 1) Preso no regime aberto precisa de saída temporária pra que?

    2) 1/6 se primário e 1/4 se for reincidente

    3)Permissão de saída é autorizada pelo Diretor do estabelecimento

    4)O benefício da saída temporária será automaticamente revogada na pratica de crime doloso. Culposo não

  • De acordo com o pctanticrime é 16%. E não 1/6.

  • SAÍDA TEMPORÁRIA 

    filho SAÍ NA SEXTA E VOLTA NA SEGUNDA

    Aqui é pra curtir (lembrar que sair pra estudar, visitar familiares e atividades deretorno à sociedade é curtição pro preso)

    NÃO tem doença

    NÃO tem vigilância do pai (possível monitoração pelo "celular rsrs")

    Prazo é longo ("7 dias"), se estudo: tempo necessário para o estudo.

    Quem determina:

    A mãe (o juiz) ouvido: o pai (diretor do estabelecimento) + o TIO (MP)

    Regime: semi aberto pro adolescente que tem liberdade sair livremente.

     

    PERMISSÃO DE SAÍDA -

    Pai leva filho ao dentista / no velório / visitar parente com DG

    Aqui não é pra curtir

    Aqui tem doença / velório

    Vigilância DIRETA do pai

    Duração: Prazo necessário

    Quem determina:

    O pai (diretor do estabelecimento)

    COMENTÁRIO DE UM COLEGA DO QC

  • Letra B

    A primeira coisa que temos que ter em mente é que a autorização de saída é um gênero, que possui duas espécies: a permissão de saída e a saída temporária.

    PERMISSÃO DE SAÍDA

    – A permissão de saída pode ser concedida em duas situações:

    A primeira tem um caráter nitidamente humanitário, ocorre quando há falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

    A segunda se verifica quando a assistência médica ofertada pelo Estado no interior da Unidade Prisional não se mostra suficiente e o preso precisa se ausentar do estabelecimento para realizar o seu tratamento de saúde.

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    – A saída temporária é concedida em três situações:

    Primeira é a freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução.

    Segunda é a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Terceira, e mais comum, é a saída para visitar a família. Aqui cabe salientar que o STJ manifestou-se no sentido de que no caso de um número de saídas superior a 5, não é necessária a observância do intervalo de 45 dias. As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3°, da LEP.”

    Fonte: (REsp 1544036/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)

  • (A)aberto(provisório)

    (B)gabarito

    (C)ato motivado pelo juiz da execução, ouvidos MP e administração penitenciária.

    (D)crime doloso, falta grave, desatender as condições impostas.

  • OBS. saída temporária para SEMI ABERTO. vi pessoas comentando coisas nada a ver espero que não seja por má fé. então eu trouxe o texto da lei.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      

  • Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena

  • pacote anticrime: 16% e não mão 1/6, é isso?
  • com o novo pacote anticrime: 16% e não mão 1/6 ... rumo ao depen

  • Cuidado com os comentários equivocados. O pacote anticrime não alterou o tempo necessário para a obtenção do benefício de saída temporária, e sim para a progressão de regime.

    Vejam o que diz o art. 112 da Lei

    13964

     A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

  • Quanto comentário equivocado.

    A resposta encontra-se no Art 123 da LEP

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • A resposta encontra-se no Art 123 da LEP 

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • letra B

    Requisitos para a saída temporária

    1- ter cumprido 1/6 da pena se primário e 1/4 se reincidente

    2- comportamento adequado

    3- compatibilidade do beneficio com o objetivo da pena

    Lembrando que o beneficio não pode ser superior a 7 dias e pode ser renovada por mais 4 vezes, desde que o intervalo entre as renovações não seja inferior a 45 dias.

  • Gab: B

    SAÍDA TEMPORÁRIA:

    Regime semiaberto apenas;

    "Coisas boas" Visitar a família (7 dias renováveis por mais 4 vezes), curso profissionalizante, atividade que promovam o convívio;

    Cumprido 1/6 da pena se primário e 1/4 se reincidente;

    Sem escolta;

    A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    (CESPE) A saída temporária é um benefício que pode ser concedido aos condenados que cumprem pena em regime fechado, semiaberto ou aberto (ERRADO)

    (CESPE) Os condenados que cumpram pena em regime semiaberto podem obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para visitar a família. (CERTO)

    É válido lembrar que com o advento da Lei nº 13.964/2019, não terão direito à saída temporária os condenados por crime hediondo com resultado morte.

    PERMISSÃO DE SAÍDA:

    Regime fechado, semiaberto, provisório;

    "Coisas ruins" Falecimento ou doença grave (CCADI) e tratamento;

    Sob vigilância direta por tempo necessário à finalidade da saída.

    (CESPE) A permissão de saída consiste na autorização temporária, concedida ao condenado pelo diretor do estabelecimento prisional, em situações de urgência, tais como falecimento de irmão do preso, admitida aos que cumprem pena em regime fechado e semiaberto, assim como aos presos provisórios. (CERTO)

  • b) A autorização para a saída temporária depende do cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário.

    Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210 de 1984.

    a) A saída temporária é um benefício que pode ser concedido aos condenados que cumprem pena em regime fechado, semiaberto ou aberto.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta.

    b) A autorização para a saída temporária depende do cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário.

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente.

    c) Tanto a saída temporária quanto a permissão de saída dependem de autorização judicial, que deve ser precedida da oitiva do MP.

    Da Permissão de Saída - Art. 120. Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Da Saída Temporária - Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.

    d) O benefício da saída temporária será automaticamente revogado se o condenado praticar fato definido como crime doloso ou culposo.

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

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    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1° A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 2° Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    § 1° Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:                 

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;               

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;                  

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.        

    (...)                  

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

    Abraço!!!