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ID
350701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
ministra Ellen Gracie, indeferiu liminar pleiteada pelo Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas nas Atividades de
Meio Ambiente e nos Entes de Fiscalização e Regulação dos
Serviços de Energia Elétrica, Saneamento, Gás e Meio Ambiente
no Distrito Federal (STIU/DF). O sindicato pretendia suspender
os efeitos da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que
determinou à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.
(ELETRONORTE) cessar o pagamento do adicional referente ao
Decreto-Lei n.º 1.971/1982 aos funcionários admitidos após
28/12/1983.

O sindicato declara que o TCU praticou ato arbitrário.
Alega que o TCU deixou de observar os princípios do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da segurança
jurídica, da coisa julgada, da legalidade e boa-fé. A decisão,
segundo o STIU/DF, atingiu os salários sem, no entanto, dar a
oportunidade ao direito de defesa e do contraditório.

O advogado do sindicato explica que o adicional ocorreu
em razão do acordo coletivo de trabalho celebrado entre o
sindicato dos empregados e a ELETRONORTE em 29/10/1986,
e termo aditivo assinado em 1987, quando os empregados tiveram
incorporados aos seus salários, a partir de março de 1987, o valor
correspondente ao adicional do Decreto-Lei n.º 1.971/1982.
O acordo beneficiaria os empregados admitidos após novembro
de 1982.


Internet: com adaptações).

Com referência aos fatos narrados no texto acima e a aspectos
jurídicos a ele correlacionados, julgue os itens seguintes.

O cabimento de recurso extraordinário para o STF interposto contra acórdão do TCU, assim como a concessão de medida cautelar, está condicionado à existência de violação às normas da Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • Q116898 » Resposta: Errado.
    Cabe ao STF, julgar em recurso extraordinário, apenas 4 situações, então fica fácil acertar essas questões se guardarmos as quatro. 

    Pra recurso extraordinário tanto faz se a decisão recorrida ocorreu em primeira ou última instância, como também tanto faz onde ocorreu. O que importa na verdade é que o recurso tenha os objetos elencados na Constituição, ou seja, a decisão recorrida deve se encaixar em alguma das quatro hipóteses abaixo:
    a. contrariado dispositivo da Constituição.
    b. declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
    c. julgado válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
    d. julgado válida lei local contestada em face de lei federal.

    Percabam que as 3 primeiras tratam de situações onde é necessário resguardar a Constituição (fica fácil lembrar).
                                                              
    Já o último caso era competência do STJ, mas por ser um conflito federativo passou a ser do STF. Mas cuidado:
    1. Conflito ato local X Lei Federal = R. Esp. no STJ.
    2. Conflito lei local x Lei Federal = Conflito federativo = R.Ex no Supremo.  
    → Ou seja, nem sempre é necessário haver violação das normas constitucionais, pode ser o caso de um conflito federativo. Acredito que esteja aí um dos erros da questão.

    Detalhes:

    - O STF pode recusar o recurso extraordinário por manifestação de 2/3 de seus membros.

    - As decisões em recurso extraordinário não possuem efeito vinculante, diferentemente do que ocorre nas decisões de mérito proferidas nas ações de constitucionalidade (ADI, ADC e ADPF). Apenas em relação a essas cabe reclamação.
  • Alguém poderia confirmar?! Marquei como errado mas devido a um comentário do professor Fernando Gama do EVP que dizia que as decisões dos tribunais de contas não cabem recurso (só podem ser revistas quanto a forma e não quanto ao mérito) embora seja possível anular alguma medida apresentada pelos tribunais mediante mandado de segurança... Teria algo a ver ou é viagem minha...
  • A assertiva é capciosa, mas, considerando os comentários dos colegas, fiz uma breve pesquisa para resumir o seguinte:

    Conforme o artigo 102, III, da Constituição, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância (entende-se aqui: decididas por ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO), quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    Desse modo, entendo que NUNCA caberá recurso extraordinário para o STF interposto contra acórdão do TCU. Na verdade não caberá nenhum tipo de “recurso judicial”,  porque o TCU não é órgão do Poder Judiciário e seu acórdão não será uma “decisão judicial” para ensejar recurso “judicial”...
    Observar que não cabe “recurso judicial”, mas caberá “ação judicial”. Os acórdãos do TCU podem ser questionados judicialmente, mas não será inicialmente hipótese de recurso.

    Cumpre observar também que:

    Cabe recurso de decisões do TCU? Sim, RECURSOS ADMINISTRATIVOS. Há cinco tipos de recursos em processos do TCU: recurso de reconsideração, pedido de reexame, embargos de declaração, recurso de revisão e agravo.  Cada um deles é adequado a um tipo de processo e deve ser interposto dentro do prazo regimental para poder ser conhecido. Podem suspender parte ou toda a decisão recorrida enquanto são analisados, dependendo do recurso e do caso.
    (fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/imprensa/duvidas_frequentes ).
     
    Foi isso que conseguir entender. Aguardo comentários mais esclarecedores.
  • Gab. errado
    Só recorre para o STF em recurso extraordinário os Tribunais superiores( STJ, TSE, TST, TSM), TRF, TJs e as Turmas recursais. O TCU não se enquadra como tribunal superior.
  • Cabe recurso de decisões do TCU?

    Sim. Há cinco tipos de recursos em processos do TCU: recurso de reconsideração, pedido de reexame, embargos de declaração, recurso de revisão e agravo.  Cada um deles é adequado a um tipo de processo e deve ser interposto dentro do prazo regimental para poder ser conhecido. Podem suspender parte ou toda a decisão recorrida enquanto são analisados, dependendo do recurso e do caso. (Art.277 a 289, RI)

    reconsideração – cabe recurso de reconsideração de decisão definitiva em processo de prestação ou tomada contas, inclusive especial, com efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze dias;
    reexame – cabe pedido de reexame de decisão de mérito proferida em processo concernente a ato sujeito a registro e a fiscalização de atos e contratos;
    embargos de declaração – cabe quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal, dentro do prazo de dez dias;
    revisão – cabe revisão de decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive especial. Tem natureza similar à da ação rescisória. Não possui efeito suspensivo e deve ser fundado em erro de cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos ou documentos novos com eficácia sobre a prova produzida. Pode ser interposto uma só vez, dentro do prazo de cinco anos;
    agravo – cabe agravo, no prazo de cinco dias, de despacho decisório emitido pelos presidentes do tribunal e das câmaras ou de relator.

    Como as decisões do TCU são administrativas, cabe recurso ao Judiciário em relação a aspectos legais e formais. Quanto ao mérito, objeto principal do processo, só cabe recurso ao TCU.

    (fonte: site do tcu)

  • Excelente comentário L.

    Gratidão!