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ID
350713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
ministra Ellen Gracie, indeferiu liminar pleiteada pelo Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas nas Atividades de
Meio Ambiente e nos Entes de Fiscalização e Regulação dos
Serviços de Energia Elétrica, Saneamento, Gás e Meio Ambiente
no Distrito Federal (STIU/DF). O sindicato pretendia suspender
os efeitos da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que
determinou à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.
(ELETRONORTE) cessar o pagamento do adicional referente ao
Decreto-Lei n.º 1.971/1982 aos funcionários admitidos após
28/12/1983.

O sindicato declara que o TCU praticou ato arbitrário.
Alega que o TCU deixou de observar os princípios do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da segurança
jurídica, da coisa julgada, da legalidade e boa-fé. A decisão,
segundo o STIU/DF, atingiu os salários sem, no entanto, dar a
oportunidade ao direito de defesa e do contraditório.

O advogado do sindicato explica que o adicional ocorreu
em razão do acordo coletivo de trabalho celebrado entre o
sindicato dos empregados e a ELETRONORTE em 29/10/1986,
e termo aditivo assinado em 1987, quando os empregados tiveram
incorporados aos seus salários, a partir de março de 1987, o valor
correspondente ao adicional do Decreto-Lei n.º 1.971/1982.
O acordo beneficiaria os empregados admitidos após novembro
de 1982.


Internet: com adaptações).

Com referência aos fatos narrados no texto acima e a aspectos
jurídicos a ele correlacionados, julgue os itens seguintes.

Na situação descrita no texto, o TCU exerceu sua competência de apreciar as contas da ELETRONORTE.

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito, pois em meu entender as contas da Eletronorte não foram apreciadas e sim julgadas pelo TCU, conforme trecho transcrito do relatório de monitoramento da Corte de Contas para verificação do cumprimento de sua decisão:
    ""Trata-se de verificação de cumprimento de determinação, proferida no julgamento da prestação de contas das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - , relativa ao exercício financeiro de 1997, constante do item I da conclusão da instrução da 1ª Secex à fl. 501 do volume 4, adotada pela Relação nº 4/2001-TCU-1ª Câmara (Gabinete do Auditor Lincoln Magalhães da Rocha, in Ata nº 4) e confirmada em sede de recurso pelo Acórdão nº 2.264/2006-TCU-1ª Câmara, por cessar imediatamente o pagamento do adicional referente ao Decretolei nº 1.971, de 30/11/1982, aos empregados admitidos após 28/12/1983, deixando consignado, nos registros pertinentes, que se trata de vantagem pessoal nominalmente identificável, nos termos do Decreto nº 89.253, de 28/12/1983." (grifo meu)
    Ainda segundo o Regimento Interno do TCU, o Tribunal julga as contas dos administradores e aprecia as contas do Governo, vejam:
    "Art. 1º Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma da legislação vigente, em especial da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992:
     I – julgar as contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
    arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
    .............................................................................................................................................
    VI – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República;"

    Assim, o gabarito deve ser ERRADO!
  • Claudemiro, acho que sua interpretação extrapolou a questão. No que tange à apreciação das contas, elas realmente foram apreciadas, logo, o gabarito é correto.


  • Errei essa questão, pois pensei que era julgar, ante apreciar.

    Mas analisando bem o artigo 71:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;


    Assim a questão está certa.

  • caí fácil nessa

  • Gabarito: CERTO

     

    Só para complementar, decisão recente relacionada ao enunciado da questão: 

     

    "Em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do Poder Legislativo, os servidores indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório.
    Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal.

    A atuação do TCU ficaria inviabilizada se, nas auditorias realizadas, fosse necessário intimar, para integrar o processo administrativo de controle, qualquer um que pudesse ser alcançado, embora de forma indireta, pela decisão da Corte.

    STF. 1a Turma. MS 32540/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/3/2016 (Info 819)."

  • Mas apreciar é o mínimo e julgar é o máximo, Se ele julgou, ele também não apreciou? então ao meu ver não esta errado falar em apreciação, sendo que sabemos que ele apenas não pode julgar as contas do PR. O resto (julgar e apreciar) ele pode fazer com "qualquer um".

     

    GAB CERTO.