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Questão teórica, mas sem grandes problemas para serem solucionadas. Vou só na "ferida" para que possamos ser sucintos:
a) Dentre as várias formas de interpretação, temos a clássica, em que à Constituição se aplica os métodos de interpretação das leis. Assim, podemos fazer uma interpretação gramatical, teleológica e etc.... Afinal, a CF é uma "lei"
também.
Olha essa questão do cespe dada como correta:
No método jurídico (Ernest Forsthoff), defende-se a identidade entre lei e constituição, esta considerada espécie de lei, devendo, portanto, ser interpretada pelas regras tradicionais de hermenêutica.
B) é o nosso gabarito. Li pouco sobre o tema quando estudei Direito Econômico, mas basicamente as decisões judiciais ( na verdade as decisões do Estado como um todo) devem atentar as regras econômicas, a questão dos recursos e etc. Assim, há uma aproximação do Direito com a economia, devendo aquele atentar para as regras deste, antes de tomar uma decisão.
C) A banca colacionou o conceito da corrente doutrinária procedimentalista. Na substancialista confere-se grande protagonismo ao judiciário, permitindo-se o forte ativismo judicial.
D) A banca trouxe o conceito da corrente interpretativista. A não-interpretativista permite decisões amplas e com base em valores e fundamentos mais abstratos.
É isso.
Espero ajudar alguém!!
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Quando a D
As correntes não-interpretativistas apregoam que os juízes, ao interpretarem a Constituição, devem se ater ao sentido dos preceitos expressos ou claramente implícitos, em respeito ao princípio democrático de que a decisão judicial não deve fazer as vezes da escolha política legislativa da maioria democrática.
Afirmativa errada pois há contradição, se a corrente é não-interpretativa não pode dizer que aos juízes cabe interpretar a Constituição.
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Sobre as letras C e D:
*Interpretativistas – trata-se de corrente que defende uma posição conservadora, segundo a qual o intérprete, em especial os juízes, ao interpretar a constituição, deve se limitar a captar o sentido dos preceitos expressos ou tidos como claramente implícitos, buscando extrair a intenção do legislador constituinte
* Não interpretativistas – propõe que as soluções constitucionais adequadas para os dilemas e conflitos que surgem na seara jurídica devam ser buscadas nos valores e tradições advindos da própria sociedade, e não na intenção do legislador constituinte
*Substancialistas – permite aos magistrados fazerem escolhas fundamentadas em argumentos de origem moral ou ética.
Os substancialistas valorizam o conteúdo material das constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos valores axiológicos que contemplam. Com isso, o direito avança em esferas outrora afetas à liberdade política e o Judiciário assume um relevante papel na efetivação de direitos constitucionais.
*Procedimentalistas – defendem o papel instrumental da constituição, voltada primordialmente à garantia de instrumentos de participação democrática e à regulação do processo de tomada de decisões, com consequente valorização da liberdade política inerente à concepção democrática. Apesar de reconhecerem a penetração de valores substantivos nesse processo, sua importância é secundária. Assim, ao judiciário caberia tão somente assegurar a regularidade desse processo, cabendo a cada geração estabelecer as bases axiológicas sobre as quais se desenvolverá.
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Olá, pessoal!
A questão cobra do candidato um conhecimento doutrinário sobre hermenêutica constitucional, devendo o candidato apontar qual alternativa se encontra correta.
Vejamos as alternativas:
a) bem, pode sim utilizar os meios da hermenêutica clássica para interpretação de normas constitucionais. (ERRADA);
c) na verdade se tem uma concepção procedimentalista. A substancialista tem a valorização da essência do direito, seu conteúdo, dando maior autonomia ao judiciário a fim de alcançara melhor decisão (ERRADA);
d) na verdade a alternativa trata da corrente interpretativista. A não interpretativista entrega ao magistrado poderes mais amplos, com decisões mais abstratas. (ERRADA).
GABARITO LETRA B.
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A expressão Análise Econômica do Direito (AED) ou Law and Economics (L&E) busca-se referir a um determinado método de estudo jurídico construído após o esforço inicial de alguns economistas e juristas que se valeram de técnicas econômicas neoclássicas para estudar assuntos jurídicos a partir de construtos derivados da teoria dos preços. Alguns temas já estavam bem próximos da preocupação econômica, como o direito concorrencial, regulatório e comercial; outros, contudo, pareciam mais distantes, como a responsabilidade civil, contratos, direito de família e direito processual. A origem desse movimento é identificada com o trabalho de Ronald Coase, a partir do ensaio “The Problem of Social Cost” e pelos estudos de Calabresi, e ganhou projeção com a pesquisa realizada na Universidade de Chicago.
Journal of Law and Economics, III. Chicago: Chicago University, 1960, p. 1-44.
Ver HOVENKAMP, “The First Great Law & Economics Movement”, 994. Robert Cooter, autor de um importante livro sobre Law and Economics, faz um interessante balanço sobre o sucesso dessa teoria. Ver COOTER, Robert D. “Thicker Selves in Law and Economics: towards unified social theory”. In: GROßFELD, Bernhard & SACK, Rolf & MÖLLERS, Thomas M. J. & DREXL, Josef & HEINEMANN, Andreas (coords.). Festschrift für Wolfgang Fikentscher zum 70. Geburtstag. Tübingen: Mohr Siebeck, 2008, p. 43-69.
FONTE: CONJUR. https://www.conjur.com.br/2020-mai-31/importancia-analise-economica-direito.
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Se isso é prova de procurador municipal fico imaginando o que é cobrado na prova da AGU.
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Não-interpretativismo
As correntes não-interpretativistas defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem ‘valores e princípios substantivos’ – princípios da liberdade e da justiça – contra atos de responsabilidade do legislativo em conformidade com o ‘projecto’ da constituição”
Assim, por meio dessa postura hermenêutica, busca-se o sentido substancial da constituição a fim de permitir uma atuação judicial embasada em valores, como a justiça, a igualdade e a liberdade e não apenas no respeito ao princípio democrático.
Interpretativismo
De acordo com Canotilho, “as corrente interpretativistas consideram que os juízes, ao interpretarem a constituição, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos expressos na Constituição, embora não seja um mero literalismo, fixa dois parâmetros básicos a serem levados em conta na aplicação da constituição: “a textura semântica e a vontade do legislador” O magistrado não pode a pretexto de defender a constituição passar por cima da vontade do legislador (escolhido democraticamente)
A questão inverteu os conceitos porque de fato causa estranheza aos ouvidos quando lemos as definições soa invertido mesmo. Porém, para certos juristas americanos, essa corrente é denominada de “não-interpretativista”, justamente porque os resultados obtidos por ela não advêm da interpretação literal e direta do texto constitucional, mas de uma retórica que busca criar a imagem de que, ao se recorrer a certos valores como a justiça a igualdade e a liberdade, está-se realmente aplicando a constituição.
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Eu só queria saber pq eu consigo ficar entre a certa e a errada e marcar a errada!!
Parece que só acontece comigo.