-
A) Não há previsão na Constituição de emenda por iniciativa popular; Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
B) Ambas as casas possuem iniciativa, porém a tramitação pode começar tanto na câmara quanto no senado, a depender de qual casa teve a iniciativa (casa iniciadora).
C) [Correta] “(...) Por fim, o Colegiado assentou que a iniciativa popular de emenda à Constituição do estado (arts. 103, IV, e 110) é compatível com a Constituição da República, nomeadamente o parágrafo único do art. 1º, os incisos II e III do art. 14 e o inciso XV do art. 49 (5). Na democracia, além dos mecanismos tradicionais por meio dos representantes eleitos, há os de participação direta com projeto de iniciativa popular. A Constituição amapaense densifica a ampliação daquilo que a CF não prevê expressamente. Trata-se de certa democratização no processo de reforma das regras constitucionais estaduais. No tocante à simetria, revelou não ser obstativa ante a ausência de regra clara que afaste a faculdade de o estado aumentar os mecanismos de participação direta. - Informativo 921, STF [ http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo921.htm]
D) A proposta deve ser discutida e votada em ambas as Casas, em dois turnos, porém o quórum de aprovação é 3/5 e não 2/3 com menciona a questão
-
IINICIATIVA POPULAR DE LEIS(exclui emendas)
- UNIÃO: 1% do eleitorado nacional, em pelo menos 5 Estados, 0.3% dos eleitores de cada um deles.
- ESTADOS/DF: lei disporá sobre.
- MUNICÍPIOS: 5% do seu eleitorado.
-
por questões matemáticas, a D tbm está correta. 2/3 > 3/5
-
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
LIMITES CIRCUNSTANCIAIS
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
LIMITES FORMAIS
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
LIMITES MATERIAIS OU CLÁUSULAS PÉTREAS
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
-
INICIATIVA POPULAR DA UNIÃO
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
INICIATIVA POPULAR DOS ESTADOS E DF
A lei disporá sobre o quorum a ser exigido.
INICIATIVA POPULAR DOS MUNICÍPIOS
5% do eleitorado local.
-
Alternativa A: Incorreta, pois o art. 60 da CF, que elenca os legitimados para propor emenda à constituição, não traz a possibilidade da iniciativa popular.
Alternativa B: Incorreta, pois a casa iniciadora dependerá de quem for a iniciativa. Se a iniciativa for da Câmara dos Deputados, a casa iniciadora será o Senado, e vice-versa.
Alternativa C: Correta.
“(...) Por fim, o Colegiado assentou que a iniciativa popular de emenda à Constituição do estado (arts. 103, IV, e 110) é compatível com a Constituição da República, nomeadamente o parágrafo único do art. 1º, os incisos II e III do art. 14 e o inciso XV do art. 49 (5). Na democracia, além dos mecanismos tradicionais por meio dos representantes eleitos, há os de participação direta com projeto de iniciativa popular. A Constituição amapaense densifica a ampliação daquilo que a CF não prevê expressamente. Trata-se de certa democratização no processo de reforma das regras constitucionais estaduais. No tocante à simetria, revelou não ser obstativa ante a ausência de regra clara que afaste a faculdade de o estado aumentar os mecanismos de participação direta. -Informativo 921, STF.
Alternativa D: Incorreta.
Art. 60 § 2º CF. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Monica Arilena Clemente Nespoli
-
A questão
exige conhecimento acerca de questões constitucionais diversificadas.
Analisemos as alternativas, com base na CF/88 e no entendimento do STF:
Alternativa
“a”: está incorreta. Não existe tal previsão na CF/88. Conforme art. 60. A
Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo,
dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da
República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da
Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros.
Alternativa
“b”: está incorreta. A tramitação acontecerá, incialmente, na casa onde houve a
iniciativa, sendo que a outra casa funcionará, nessa hipótese, como revisora. Conforme
art. 65 - O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um
só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa
revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Alternativa
“c”: está correta. Conforme o STF, a iniciativa popular de emenda à
Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando
fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI,
da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa
popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas
infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais
prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF.
Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018
(Info 921).
Alternativa
“d”: está incorreta. Conforme art. 60, § 2º - A proposta será discutida e
votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos
membros.
Gabarito
do professor: letra c.
-
LETRA C: está correta. Conforme o STF, a iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.
Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921)