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✔️LETRA A
"Impossibilidade de conversão da ação direta de inconstitucionalidade, por violação positiva da Constituição, em ação de inconstitucionalidade por omissão (violação negativa da Constituição). A jurisprudência do STF, fundada nas múltiplas distinções que se registram entre o controle abstrato por ação e a fiscalização concentrada por omissão, firmou-se no sentido de não considerar admissível a possibilidade de conversão da ação direta de inconstitucionalidade, por violação positiva da Constituição, em ação de inconstitucionalidade por omissão, decorrente da violação negativa do texto constitucional." (, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-5-1996, Plenário, DJ de 30-5-2003.)
B) Segundo a Lei 9868 é fundamental que o partido político tenha representação no Congresso Nacional.
C) A súmula, porque não apresenta as características de ato normativo, não está sujeita a jurisdição constitucional concentrada.[, rel. min. Carlos Velloso, j. 19-2-1992, P, DJ de 15-4-1994.] = , rel. min. Ayres Britto, j. 28-9-2010, 2ª T, DJE de 3-12-2010
D) ADI só no tocante à lei federal ou estadual.
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Cabe sim ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal, se a ação for ajuizada no TJ, seria então uma ADI estadual, não poderia somente no STF.
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Sobre a alternativa D:
“Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.”
Assim, o controle concentrado de Lei Municipal conta não apenas com o Controle Difuso e ADPF, é possível questionar a constitucionalidade da Lei Municipal, via ADI, tendo como parâmetro a norma constitucional de reprodução obrigatória na Constituição do Estado.
Fonte:https://blog.ebeji.com.br/lei-municipal-e-o-seu-controle-de-constitucionalidade/
A pergunta da questão é: CABE? Como a pergunta é abrangente, creio que seria possível dizer que a alternativa D também está correta.
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A" (atenção à ressalva em azul).
a) Segundo Padilha (2020, p. 274), "Por anos, a jurisprudência do STF foi pela INADMISSIBILIDADE de fungibilidade destas ações. Contudo, no julgamento conjunto das ADIs 875, 1.987, 2.727 e 3.243, ocorreu a tão esperada ALTERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO, passando a admitir a fungibilidade entre as ações diretas de inconstitucionalidade por ação e as ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, quando em causa omissões legislativas inconstitucionais parciais."
b) Art. 103, CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: [...] VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
c) O Supremo não admite ADI em face de súmula, seja persuasiva, seja vinculante.
Superação? É possível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra súmula de jurisprudência. Entendimento veiculado no AgR na ADPF 501 (2020).
d) Súmula 642, STF: “Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal”.
Fonte: PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020
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Amigos, atenção a esse tema, pois vai CHOVER em provas.
Cabe controle concentrado de constitucionalidade em face de súmula????
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra súmula de jurisprudência. A decisão se deu no julgamento de agravo regimental na ADPF 501.
A notícia consta do Conjur e a foi de 22/09/20. ATUALIZEM O CADERNO DOS SENHORES E SENHORAS.
Segue o link:
https://www.conjur.com.br/2020-set-22/stf-admite-adpf-sumula-tst-pagamento-ferias-dobro
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A presente questão versa
acerca do controle de constitucionalidade, devendo o candidato ter conhecimento
do entendimento do STF sobre o assunto.
a) CORRETA. Jurisprudência
do STF é pacífica quanto a impossibilidade de conversão de ADI em ADO
decorrente da violação negativa do texto constitucional.
"Impossibilidade de
conversão da ação direta de inconstitucionalidade, por violação positiva da
Constituição, em ação de inconstitucionalidade por omissão (violação negativa
da Constituição). A jurisprudência do STF, fundada nas múltiplas distinções que
se registram entre o controle abstrato por ação e a fiscalização concentrada
por omissão, firmou-se no sentido de não considerar admissível a possibilidade
de conversão da ação direta de inconstitucionalidade, por violação positiva da
Constituição, em ação de inconstitucionalidade por omissão, decorrente da
violação negativa do texto constitucional." (ADI 1.439-MC, Rel. Min. Celso de
Mello, julgamento em 22-5-1996, Plenário, DJ de 30-5-2003.)
b) INCORRETA. CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: VIII
- partido político COM representação no Congresso Nacional;
c) INCORRETA.
A ADI possui como objeto lei ou ato normativo federal e estadual (Art. 102, I,
a, da CF); e a ADPF foca a ideia de descumprimento de preceito fundamental
(Art. 102, § 1º, da CF). Enquanto isso, vale lembrar que súmula não é lei, ato normativo; muito menos preceito fundamental, portanto,
EM REGRA, não é possível o controle concentrado em face de súmulas.
CUIDADO!
ADPF 501- ação ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina em face da
Súmula 450 do TST, que versa sobre a remuneração em dobro das férias no caso de
pagamento do período de repouso fora do prazo legal. STF ACEITOU O CONTROLE
CONCENTRADO EM FACE DE SÚMULA, POR MEIO DE ADPF QUANDO ESSAS ANUNCIAM PRECEITOS
GERAIS E ABSTRATOS!
d) INCORRETO.
Súmula 642, STF: “Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de
lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal".
Resposta: A
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Súmula 642, STF: “Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal".
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Pessoal, cuidado. Esta questão se encontra desatualizada!!!
O entendimento atual do STF é no sentido de que cabe fungibilidade entre ADO parcial e ADI, haja vista a tênue linha divisória entre elas. A lei seria inconstitucional por não ter regulamentado por inteiro o direito ou seria parcialmente omissa?
Diante disso, o STF reconheceu a fungibilidade entre elas.
Ademais, o entendimento mais recente do STF é no sentido de que cabe ADPF contra súmula. Recentemente, receberam ADPF contra súmula do TST.
Abraços.