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ID
3507181
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Mandaguari - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO constitui hipótese de emancipação legal:

Alternativas
Comentários
  • Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • A hipótese prevista na primeira parte do artigo 5º, inciso I, do Código Civil, é denominada "emancipação voluntária ou convencional", enquanto que a hipótese prevista na parte final é denominada "emancipação judicial". Os demais incisos desse artigo são classificados como hipóteses de "emancipação legal".

    Qualquer erro, avisem :)

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o instituto da Personalidade e da Capacidade, cuja regulamentação legal específica se dá no artigo 1° e seguintes do referido diploma.

    Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:



    A) CORRETA. A alternativa está correta, pois esta modalidade não constitui hipótese de emancipação legal, e sim de emancipação VOLUNTÁRIA.


    Vejamos o que dispõe o artigo 5°, parágrafo único do CC/2002:


    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;


    Neste passo, a situação exposta é denominada especificamente como Emancipação voluntária parental, a qual é concedida por ambos os pais e registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Para que ocorra esta modalidade de emancipação, o menor deve ter, no mínimo, 16 anos completos.



    B) INCORRETA. O casamento constitui hipótese de emancipação legal, que se permite desde que atingida a idade núbil de 16 anos (artigo 1.517 do CC) e haja a concessão de autorização dos pais ou dos representantes do menor. Vejamos:
     
    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    II - pelo casamento;



    C) INCORRETA. Da mesma forma, a colação de grau em curso superior constitui hipótese de emancipação legal, e está tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, que assim dispõe:

    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior


    D) INCORRETA. Em todos os casos que envolvam cargos ou emprego públicos que ensejam nomeação definitiva de menor, temos configurada a emancipação legal. A hipótese é tratada no artigo 5º, III do CC:

    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    III - pelo exercício de emprego público efetivo;



    Gabarito do Professor: letra “A".



    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, volume único – 10 ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 149.

  • O art. 5 do CC elenca 3 tipos de emancipação:

    Emancipação voluntária ou convencional - Ocorre pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial,

    Emancipação judicial - Concedida por sentença do Juiz, ouvindo o tutor, se o menor tiver 16 anos completos. Também poderá ocorrer, quando haver conflito de vontades dos pais, podendo um ser contra e o outro a favor.

    Emancipação legal -  I) pelo casamento; II) pelo exercício de emprego público efetivo; III) pela colação de grau em curso de ensino superior; IV) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria

    Bons estudos!

  • GABARITO: A)

    VOLUNTÁRIA:

    -Concessão de ambos os pais

    -Concessão de um dos pais, na falta de outro, por instrumento público

    JUDICIAL:

    -Por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos

    LEGAL:

    -Casamento

    -Emprego público efetivo

    -Colação de grau em curso de nível superior

    -Estabelecimento civil ou comercial

    -Existência de relação de emprego