Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das
disposições contidas no Código Civil sobre o instituto da Personalidade e da
Capacidade, cuja regulamentação legal específica se dá no artigo 1° e seguintes
do referido diploma.
Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) CORRETA. A alternativa está correta, pois esta modalidade não
constitui hipótese de emancipação legal, e sim de emancipação VOLUNTÁRIA.
Vejamos o
que dispõe o artigo 5°, parágrafo único do CC/2002:
Art. 5º. Parágrafo
único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I -
pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Neste
passo, a situação exposta é
denominada especificamente como Emancipação
voluntária parental, a qual é concedida por ambos os pais e registrada no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Para que
ocorra esta modalidade de emancipação, o menor deve ter, no mínimo,
16 anos completos.
B) INCORRETA. O casamento constitui hipótese de emancipação legal, que se permite desde que atingida a idade núbil de 16 anos (artigo 1.517 do CC) e haja a concessão de autorização dos pais ou dos representantes
do menor. Vejamos:
Art. 5º. Parágrafo
único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II -
pelo casamento;
C) INCORRETA. Da mesma forma, a colação de grau em curso superior constitui hipótese de emancipação legal, e está tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, que assim dispõe:
Art. 5º. Parágrafo
único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
IV -
pela colação de grau em curso de ensino superior
D) INCORRETA. Em todos os casos que envolvam cargos ou emprego públicos que ensejam nomeação definitiva de menor, temos configurada a emancipação legal. A hipótese é tratada no artigo 5º, III do CC:
Art. 5º. Parágrafo
único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
III -
pelo exercício de emprego público efetivo;
Gabarito do Professor: letra “A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da
Legislação – Planalto.
TARTUCE,
Flávio. Manual de direito civil, volume único – 10 ed. [livro eletrônico] – Rio
de Janeiro: Forense, 2020, p. 149.
O art. 5 do CC elenca 3 tipos de emancipação:
Emancipação voluntária ou convencional - Ocorre pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial,
Emancipação judicial - Concedida por sentença do Juiz, ouvindo o tutor, se o menor tiver 16 anos completos. Também poderá ocorrer, quando haver conflito de vontades dos pais, podendo um ser contra e o outro a favor.
Emancipação legal - I) pelo casamento; II) pelo exercício de emprego público efetivo; III) pela colação de grau em curso de ensino superior; IV) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria
Bons estudos!