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ID
3507208
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Mandaguari - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA a respeito dos poderes administrativos.

Alternativas
Comentários
  • O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o Decreto distrital 20.007/99, que proibiu “a realização de manifestação pública, com a utilização de carros aparelhados e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, Esplanada dos Ministérios, Praça do Buriti e vias adjacentes”, em Brasília (DF). A decisão do Plenário acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

  •  LETRA B

    Indo de encontro ao entendimento do STJ no tocante ao ciclo de polícia:

    "As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção”. A partir de tal distinção, fixou o entendimento de que “somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. [Em verdade,] no que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação”. REsp 817.534/MG

    ❌No ordenamento jurídico brasileiro não existem decretos autônomos, mas apenas decretos regulamentares, que são manifestações do poder regulamentar e que supõem a preexistência de lei.

    ❌O poder de polícia goza do atributo da coercibilidade, que confere à administração a possibilidade de exercer imediatamente seus atos, sem necessidade da atuação do Judiciário.

    COERCIBILIDADE impõe restrições que devem ser obrigatoriemente cumpridas pelos particulares. AUTOEXECUTORIEDADE (conceito certo) é também um dos atributos do poder de polícia, " Isso significa que a Administração Pública pode, com os seus próprios meios, executar seus atos e decisões, sem precisar de prévia autorização judicial".  STJ. 2ª Turma. REsp 1651622/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017.

    ❌O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que é constitucional, por decorrer do poder de polícia, decreto do Poder Executivo que proíbe manifestações em locais públicos com o uso de carros de som ou assemelhados.

    Foi assim que o relator Ricardo Lewandowski, considerando a restrição de direito à reunião, estabelecida no decreto 20.098/99, “à toda evidência mostra-se inadequada e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição, que é, no presente caso, de permitir que todos os cidadãos possam reunir-se pacificamente, para fins lícitos, expressando-se de forma livre”. O relator finalizou seu voto declarando inconstitucional a vedação a manifestações públicas com a utilização de carros, aparelhos ou objetos sonoros na praça dos Três Poderes, esplanada dos Ministérios, praça do Buriti e vias adjacentes.

    O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADI 1969, para declarar a inconstitucionalidade do decreto distrital 20.098, de 15 de março de 1999.

  • Correta, B

    Tema recorrentemente cobrado em provas:

    Ciclo do Poder de Polícia:

    1°- ordem de polícia || 2°- consentimento de polícia || 3°- fiscalização de polícia || 4°- sanção de polícia.

    Nesse sentido, conforme o entendimento majoritário, são passíveis de delegação a pessoas de direito privado integrantes da administração indireta os atos de consentimento e de fiscalização de polícia, mas não as ordens e as sanções de polícia.

  • (B)

    A) No ordenamento jurídico brasileiro não existem decretos autônomos, mas apenas decretos regulamentares, que são manifestações do poder regulamentar e que supõem a preexistência de lei.

    Os dois existem , segundo a doutrina. 1º Detalhe para não cair em questões desse estilo:

     Regulamento e Decreto são referências ao mesmo ato normativo , porque decreto é a forma e regulamento o conteúdo.

    EXECUTIVO: são aqueles editados para a fiel execução da lei. Este regulamento não pode inovar no ordenamento jurídico Caso inove o ordenamento jurídico haverá violação ao Princípio da legalidade. 

    AUTÔNOMO: o Regulamentos que atuam substituindo a lei e têm o condão de inovar_ o ordenamento jurídico.

    ______________________________________________________________________________________

    B) SÃO CICLOS:

    ORDEM

    CONSENTIMENTO

    FISCALIZAÇÃO

    SANÇÃO

    Os ciclos grifados, segundo o STJ, podem ser delegados.

    ___________________________________________________________________________________

    C)

    AUTOEXECUTORIEDADE: Capacidade de executar o ato independente da autorização do Judiciário.

    IMPERATIVIDADE: Capacidade de impor obrigações ao particular independente de sua concordância.

    __________________________________________________________________________________

    D) É entendimento do próprio STJ que por meio de decreto não se pode criar obrigações aos particulares sobre pena de subverter a ordem jurídica.

    Os atos administrativos que regulamentam as leis não podem criar direitos e obrigações, porque isso é vedado em dos postulados fundamentais de nosso sistema jurídico: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2537803/poder-regulamentar)

    Favor verifique: Agravo especial ARESP 548993 sp 2014 0174496-0 

    Inclusive o STF se manifestou sobre isso na ADI 1969

  • Gabarito letra B

    QUESTÃO QUESTIONÁVEL, POIS COERCIBILIDADE É UM DOS ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA. ERA PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

    a) No ordenamento jurídico brasileiro não existem decretos autônomos, mas apenas decretos regulamentares, que são manifestações do poder regulamentar e que supõem a preexistência de lei.ERRADA.

    DECRETOS DO PODER EXECUTIVO MAIS ESPECIFICAMENTE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

    --------------------------------------------------------

    b)Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são passíveis de delegação a pessoas de direito privado integrantes da administração indireta os atos de consentimento e de fiscalização de polícia, mas não as ordens e as sanções de polícia. GABARITO.

     Fases da atividade de polícia (ciclo de polícia)

    * Ciclo de polícia:

    > legislação (ordem): [poder de império]

    > consentimento: [poder de gestão]

    >fiscalização: [poder de gestão]

    i> sanção: [poder de império]

    * Delegação a entidades da adm. Indireta de direito privado (SEM e EP):

    >STF não admite; 

    >STJ admite apenas consentimento e fiscalização. GABARITO.

    * Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública formal.

    * A doutrina majoritária considera a impossibilidade da delegação do poder de polícia, propriamente dito, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta.

    --------------------------------------------------------

    c)O poder de polícia goza do atributo da coercibilidade, que confere à administração a possibilidade de exercer imediatamente seus atos, sem necessidade da atuação do Judiciário. ERRADA

    Atributos do poder de polícia

    * Atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

    *Autoexecutoriedade e coercibilidade: são conceitos muito próximos.

    Conforme salienta Maria Sylvia Di Pietro, “a coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva. Aliás, a autoexecutoriedade, tal como a conceituamos, não se distingue da coercibilidade, definida por Hely Lopes Meirelles como ‘a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração’”.

    --------------------------------------------------------

    d)O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que é constitucional, por decorrer do poder de polícia, decreto do Poder Executivo que proíbe manifestações em locais públicos com o uso de carros de som ou assemelhados. ERRADA.

     PRIMEIRO AS REÚNIÕES EM LOCAIS PÚBLICOS SÓ PRECISAM DE AVISO PRÉVIO, LOGO NÃO DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO.

  • DECISÃO RECENTE DO STF SOBRE O TEMA!

    É constitucional a delegação de poder de polícia, por meio de lei, a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do estado e em regime não concorrencial (monopólio, exemplo: correios).

    RE 633.782/MG, Plenário, Min. Rel. L. Fux, 23.10.2020.

  • GAB B

    Apenas para acrescentar:

    Falou algo relacionado

    I)Restringir/limitar/condicionar

    II)(BAD)BensAtividades e Direitos dos particulares

    III)Em prol do interesse público/ visando o interesse coletivo."

    SERÁ poder de polícia.

    Hely Lopes Meirelles

  • Pessoal, é preciso se atentar ao novo posicionamento do PODER DE POLÍCIA!

    STF: Pessoa jurídica de Direito privado e poder do polícia (fase sanção):

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público e que prestem serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    Agora, apenas ORDEM de polícia não é delegável a pessoas jurídicas de direito privado (para o STF).

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/19e901474bd32d47931f0219992ff889?categoria=2&subcategoria=202&assunto=780

  • Pessoal, é preciso se atentar ao novo posicionamento sobre o PODER DE POLÍCIA!

    STF: Pessoa jurídica de Direito privado e poder do polícia (fase sanção):

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público e que prestem serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    Agora, apenas ORDEM de polícia não é delegável a pessoas jurídicas de direito privado (para o STF).

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/19e901474bd32d47931f0219992ff889?categoria=2&subcategoria=202&assunto=780

  • Cabe destacar que, atualmente, a assertiva B se encontra incorreta se tomarmos como base jurisprudência recente do STF - RE 633.782/MG (publicado em 26/10/2020), que delibera ser “constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.” 

    Conforme o caso concreto, a ementa dispõe que a “Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte.” Defende-se que a coação administrativa, representada pela função de sanção, é constitucionalmente exclusiva às Polícias Militares apenas no que tange à necessária preservação da ordem pública, exercida por meio da polícia ostensiva; e, portanto, quando o uso da força está ligado a outros valores (ex.: preservação da saúde, do meio ambiente, do trânsito - administração ordenadora), a competência pertence aos órgãos por eles responsáveis. Destaca-se que o poder de polícia não se confunde com segurança pública: esta é exclusiva das entidades policiais, e aquele é prerrogativa de toda Administração Pública.

  • Trata-se de uma questão sobre poderes administrativos. Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. A legislação brasileira permite a edição de decretos autônomos e regulamentares nos termos do artigo 84, IV e VI da Constituição Federal. O Decreto Autônomo legisla sobre matérias ainda não dispostas no ordenamento jurídico sobre os temas permitidos pelo no art. 84, VI, da Constituição. Já o decreto regulamentar representa o exercício do poder regulamentar que deve trabalhar nos limites delineados por determinada lei.

    B) CORRETO. Realmente, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são passíveis de delegação a pessoas de direito privado integrantes da administração indireta os atos de consentimento e de fiscalização de polícia, mas não as ordens e as sanções de polícia:
    “3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. [...] 5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público". (REsp 817534, Relator(a): Min. Mauro Campbell Marques, Órgão Julgador: T2 SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 10/11/2009).


    C) ERRADO. O poder de polícia goza do atributo da coercibilidade. Mas atentem que a coercibilidade é o atributo do poder de polícia que faz com que o ato seja imposto ao particular, independentemente de sua concordância. Quem confere à administração a possibilidade de exercer imediatamente seus atos, sem necessidade da atuação do Judiciário é autoexecutoriedade.

    D) ERRADO. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que é INCONSTITUCIONAL decreto do Poder Executivo que proíbe manifestações em locais públicos com o uso de carros de som ou assemelhados. Na ADI 1969, eles entenderam que essa material deve ser tratada por lei e mão por decreto.
     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

    Fontes: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.
  • Questão desatualizada!

    Apenas a ORDEM não se delega agora para o STF! Demais fases podem ser delegadas!

  • Vale lembrar:

    Ciclo do Poder de Polícia:

    1. ordem de polícia
    2. consentimento de polícia
    3. fiscalização de polícia
    4. sanção de polícia

    STJ - pode delegar as fases de: consentimento e fiscalização.

    STF - pode delegar as fases de consentimento, fiscalização e sanção.