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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o Decreto distrital 20.007/99, que proibiu “a realização de manifestação pública, com a utilização de carros aparelhados e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, Esplanada dos Ministérios, Praça do Buriti e vias adjacentes”, em Brasília (DF). A decisão do Plenário acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
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✅ LETRA B
Indo de encontro ao entendimento do STJ no tocante ao ciclo de polícia:
"As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção”. A partir de tal distinção, fixou o entendimento de que “somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. [Em verdade,] no que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação”. REsp 817.534/MG
❌No ordenamento jurídico brasileiro não existem decretos autônomos, mas apenas decretos regulamentares, que são manifestações do poder regulamentar e que supõem a preexistência de lei.
❌O poder de polícia goza do atributo da coercibilidade, que confere à administração a possibilidade de exercer imediatamente seus atos, sem necessidade da atuação do Judiciário.
COERCIBILIDADE impõe restrições que devem ser obrigatoriemente cumpridas pelos particulares. AUTOEXECUTORIEDADE (conceito certo) é também um dos atributos do poder de polícia, " Isso significa que a Administração Pública pode, com os seus próprios meios, executar seus atos e decisões, sem precisar de prévia autorização judicial". STJ. 2ª Turma. REsp 1651622/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017.
❌O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que é constitucional, por decorrer do poder de polícia, decreto do Poder Executivo que proíbe manifestações em locais públicos com o uso de carros de som ou assemelhados.
Foi assim que o relator Ricardo Lewandowski, considerando a restrição de direito à reunião, estabelecida no decreto 20.098/99, “à toda evidência mostra-se inadequada e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição, que é, no presente caso, de permitir que todos os cidadãos possam reunir-se pacificamente, para fins lícitos, expressando-se de forma livre”. O relator finalizou seu voto declarando inconstitucional a vedação a manifestações públicas com a utilização de carros, aparelhos ou objetos sonoros na praça dos Três Poderes, esplanada dos Ministérios, praça do Buriti e vias adjacentes.
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ADI 1969, para declarar a inconstitucionalidade do decreto distrital 20.098, de 15 de março de 1999.
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Correta, B
Tema recorrentemente cobrado em provas:
Ciclo do Poder de Polícia:
1°- ordem de polícia || 2°- consentimento de polícia || 3°- fiscalização de polícia || 4°- sanção de polícia.
Nesse sentido, conforme o entendimento majoritário, são passíveis de delegação a pessoas de direito privado integrantes da administração indireta os atos de consentimento e de fiscalização de polícia, mas não as ordens e as sanções de polícia.
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(B)
A) No ordenamento jurídico brasileiro não existem decretos autônomos, mas apenas decretos regulamentares, que são manifestações do poder regulamentar e que supõem a preexistência de lei.
Os dois existem , segundo a doutrina. 1º Detalhe para não cair em questões desse estilo:
Regulamento e Decreto são referências ao mesmo ato normativo , porque decreto é a forma e regulamento o conteúdo.
EXECUTIVO: são aqueles editados para a fiel execução da lei. Este regulamento não pode inovar no ordenamento jurídico Caso inove o ordenamento jurídico haverá violação ao Princípio da legalidade.
AUTÔNOMO: o Regulamentos que atuam substituindo a lei e têm o condão de inovar_ o ordenamento jurídico.
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B) SÃO CICLOS:
ORDEM
CONSENTIMENTO
FISCALIZAÇÃO
SANÇÃO
Os ciclos grifados, segundo o STJ, podem ser delegados.
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C)
AUTOEXECUTORIEDADE: Capacidade de executar o ato independente da autorização do Judiciário.
IMPERATIVIDADE: Capacidade de impor obrigações ao particular independente de sua concordância.
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D) É entendimento do próprio STJ que por meio de decreto não se pode criar obrigações aos particulares sobre pena de subverter a ordem jurídica.
Os atos administrativos que regulamentam as leis não podem criar direitos e obrigações, porque isso é vedado em dos postulados fundamentais de nosso sistema jurídico: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2537803/poder-regulamentar)
Favor verifique: Agravo especial ARESP 548993 sp 2014 0174496-0
Inclusive o STF se manifestou sobre isso na ADI 1969
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Gabarito letra B
QUESTÃO QUESTIONÁVEL, POIS COERCIBILIDADE É UM DOS ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA. ERA PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
a) No ordenamento jurídico brasileiro não existem decretos autônomos, mas apenas decretos regulamentares, que são manifestações do poder regulamentar e que supõem a preexistência de lei.ERRADA.
DECRETOS DO PODER EXECUTIVO MAIS ESPECIFICAMENTE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
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b)Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são passíveis de delegação a pessoas de direito privado integrantes da administração indireta os atos de consentimento e de fiscalização de polícia, mas não as ordens e as sanções de polícia. GABARITO.
Fases da atividade de polícia (ciclo de polícia)
* Ciclo de polícia:
> legislação (ordem): [poder de império]
> consentimento: [poder de gestão]
>fiscalização: [poder de gestão]
i> sanção: [poder de império]
* Delegação a entidades da adm. Indireta de direito privado (SEM e EP):
>STF não admite;
>STJ admite apenas consentimento e fiscalização. GABARITO.
* Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública formal.
* A doutrina majoritária considera a impossibilidade da delegação do poder de polícia, propriamente dito, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta.
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c)O poder de polícia goza do atributo da coercibilidade, que confere à administração a possibilidade de exercer imediatamente seus atos, sem necessidade da atuação do Judiciário. ERRADA
Atributos do poder de polícia
* Atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
*Autoexecutoriedade e coercibilidade: são conceitos muito próximos.
Conforme salienta Maria Sylvia Di Pietro, “a coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva. Aliás, a autoexecutoriedade, tal como a conceituamos, não se distingue da coercibilidade, definida por Hely Lopes Meirelles como ‘a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração’”.
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d)O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que é constitucional, por decorrer do poder de polícia, decreto do Poder Executivo que proíbe manifestações em locais públicos com o uso de carros de som ou assemelhados. ERRADA.
PRIMEIRO AS REÚNIÕES EM LOCAIS PÚBLICOS SÓ PRECISAM DE AVISO PRÉVIO, LOGO NÃO DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO.
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DECISÃO RECENTE DO STF SOBRE O TEMA!
É constitucional a delegação de poder de polícia, por meio de lei, a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do estado e em regime não concorrencial (monopólio, exemplo: correios).
RE 633.782/MG, Plenário, Min. Rel. L. Fux, 23.10.2020.
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GAB B
Apenas para acrescentar:
Falou algo relacionado
I)Restringir/limitar/condicionar
II)(BAD)Bens, Atividades e Direitos dos particulares
III)Em prol do interesse público/ visando o interesse coletivo."
SERÁ poder de polícia.
Hely Lopes Meirelles
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Pessoal, é preciso se atentar ao novo posicionamento do PODER DE POLÍCIA!
STF: Pessoa jurídica de Direito privado e poder do polícia (fase sanção):
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público e que prestem serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Agora, apenas ORDEM de polícia não é delegável a pessoas jurídicas de direito privado (para o STF).
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/19e901474bd32d47931f0219992ff889?categoria=2&subcategoria=202&assunto=780
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Pessoal, é preciso se atentar ao novo posicionamento sobre o PODER DE POLÍCIA!
STF: Pessoa jurídica de Direito privado e poder do polícia (fase sanção):
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público e que prestem serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Agora, apenas ORDEM de polícia não é delegável a pessoas jurídicas de direito privado (para o STF).
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/19e901474bd32d47931f0219992ff889?categoria=2&subcategoria=202&assunto=780
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Cabe destacar que, atualmente, a assertiva B se encontra incorreta se tomarmos como base jurisprudência recente do STF - RE 633.782/MG (publicado em 26/10/2020), que delibera ser “constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
Conforme o caso concreto, a ementa dispõe que a “Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte.” Defende-se que a coação administrativa, representada pela função de sanção, é constitucionalmente exclusiva às Polícias Militares apenas no que tange à necessária preservação da ordem pública, exercida por meio da polícia ostensiva; e, portanto, quando o uso da força está ligado a outros valores (ex.: preservação da saúde, do meio ambiente, do trânsito - administração ordenadora), a competência pertence aos órgãos por eles responsáveis. Destaca-se que o poder de polícia não se confunde com segurança pública: esta é exclusiva das entidades policiais, e aquele é prerrogativa de toda Administração Pública.
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Trata-se de uma questão sobre poderes administrativos. Vamos
analisar as alternativas.
A) ERRADO. A legislação
brasileira permite a edição de decretos autônomos e regulamentares nos termos do
artigo 84, IV e VI da Constituição Federal. O Decreto Autônomo legisla
sobre matérias ainda não dispostas no ordenamento jurídico sobre
os temas permitidos pelo no art. 84, VI,
da Constituição. Já o decreto regulamentar representa o exercício
do poder regulamentar que deve trabalhar nos limites delineados por determinada
lei.
B) CORRETO. Realmente, conforme o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são passíveis de delegação a
pessoas de direito privado integrantes da administração indireta os atos de
consentimento e de fiscalização de polícia, mas não as ordens e as sanções de
polícia:
“3. As atividades que envolvem a consecução do poder de
polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i)
legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. [...]
5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são
delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de
coerção do Poder Público". (REsp 817534, Relator(a): Min. Mauro Campbell
Marques, Órgão Julgador: T2 SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 10/11/2009).
C) ERRADO. O poder de polícia goza
do atributo da coercibilidade. Mas atentem que a coercibilidade é o atributo do
poder de polícia que faz com que o ato seja imposto ao particular,
independentemente de sua concordância. Quem confere à
administração a possibilidade de exercer imediatamente seus atos, sem
necessidade da atuação do Judiciário é autoexecutoriedade.
D) ERRADO. O Supremo Tribunal
Federal possui entendimento de que é INCONSTITUCIONAL decreto do Poder
Executivo que proíbe manifestações em locais públicos com o uso de carros de
som ou assemelhados. Na ADI 1969, eles entenderam que essa material deve
ser tratada por lei e mão por decreto.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
Fontes: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo.
4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 43. ed.
São Paulo: Malheiros, 2018.
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Questão desatualizada!
Apenas a ORDEM não se delega agora para o STF! Demais fases podem ser delegadas!
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Vale lembrar:
Ciclo do Poder de Polícia:
- ordem de polícia
- consentimento de polícia
- fiscalização de polícia
- sanção de polícia
STJ - pode delegar as fases de: consentimento e fiscalização.
STF - pode delegar as fases de consentimento, fiscalização e sanção.