A questão exigiu conhecimento sobre a Lei 11.107/2005 e solicitou a alternativa INCORRETA.
A) CORRETA. "O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções."
➡ A alternativa está nos exatos termos do artigo 5º da referida lei:
"Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções."
B) CORRETA. "Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado (...)"
➡ A alternativa está nos exatos termos do artigo 8º, § 5º da referida lei:
"§ 5º Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio."
C) INCORRETA. "No que não contrariar a lei de regência, (...) rege as sociedades cooperativas."
➡ O correto seria associações civis e não sociedades cooperativas:
Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis.
D) CORRETA. "A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte (...)"
➡ A alternativa contempla o texto do artigo 1º, parágrafo segunda da lei de consórcios públicos.
Art. 1º, § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
GABARITO: LETRA C.
LEI 11.107
Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
Art. 8º. § 5º Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis.
Art. 1º. § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.