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A) A jurisprudência do STF tem afastado a incidência da SV 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública
B) Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
C) Não é necessário provar dano ao erário.
D) GABARITO
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✅ LETRA D
Não existe prerrogativa de foro para ações de improbidade, conforme decido pelo STF.
O foro por prerrogativa abarca APENAS ações penais. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 10.5.2018. (Pet-3240)
❌A) A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por si só, caracteriza ato de improbidade administrativa.
O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal. Mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de: • nepotismo cruzado; • fraude à lei e • inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952).
❌B) Os Prefeitos dos Municípios, os Governadores dos Estados e o Presidente da República encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório (OK), de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
De acordo com o STF, os agentes políticos, com exceção do Presidente da República (art. 85, V, da CRFB), encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade (STF, Pet 3.240 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso,DJe-17, 22.08.2018, Informativo de Jurisprudência do STF n. 901).
❌C) Para que se configure como ato de improbidade administrativa a indevida dispensa de licitação, deve o autor da ação provar a existência de efetivo dano ao erário.
Trata-se de DANO PRESUMIDO ou DANO IN RE IPSA (CAI MUITO).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO IN RE IPSA À ADMINISTRAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ entende que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta. 2. O próprio art. 10, VIII, da Lei 8.492/1992 "conclui pela existência de dano quando há frustração do processo de licitação, inclusive abarcando a conduta meramente culposa. Assim, não há perquirir-se sobre a existência de dano ou má-fé nos casos tipificados pelo art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa." (Resp 769.741/MG)
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Sobre a letra D
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-070 DIVULG 11/04/2018 PUBLIC 12/04/2018
Decisão Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e- STJ, fl. 6.761, Vol. 59): “PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.”
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Trata-se de uma questão de base jurisprudencial sobre improbidade administrativa. Vamos analisar as alternativas:
A) ERRADO. A nomeação do cônjuge de
prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por si só, NÃO caracteriza ato
de improbidade administrativa:
“A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário
Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não
caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. 2ª Turma". [Rcl 22339
AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em
4/9/2018 (Info 914)].
B) ERRADO. Os Prefeitos dos
Municípios e os Governadores dos Estados encontram-se sujeitos a duplo regime
sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos
atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização
político-administrativa por crimes de responsabilidade. Mas tal regra não vale
para o Presidente da República segundo o STF:
“Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República,
encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem
tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa,
quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de
responsabilidade". [...] (Pet 3240 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-171 DIVULG 21-08-2018 PUBLIC 22-08-2018)
C) ERRADO. Para que se configure
como ato de improbidade administrativa a indevida dispensa de licitação, NÃO
PRECISA o autor da ação provar a existência de efetivo dano ao erário segundo o
STJ:
“A jurisprudência do STJ entende que o prejuízo decorrente da
dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado
na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta. 2. O
próprio art. 10, VIII, da Lei 8.492/1992 "conclui pela existência de dano
quando há frustração do processo de licitação, inclusive abarcando a conduta
meramente culposa. Assim, não há perquirir-se sobre a existência de dano ou
má-fé nos casos tipificados pelo art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa" (Resp 769.741/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20/10/2009).
D) CORRETO. Realmente, a ação de
improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias
ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro
privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Ou seja, a
prerrogativa de foro atinge apenas o âmbito penal e não o civil ou
administrativo segundo o STF:
“O foro especial por prerrogativa de função previsto na
Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às
ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar,
o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta
gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste
a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o
foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa
exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república" (Pet 3240
AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe, 22-08-2018).
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".