Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a. XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. GABARITO.
b. X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
c. XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
d. V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
A questão exige o conhecimento das hipóteses de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho.
Levando em consideração o princípio da continuidade da relação de emprego, a legislação trabalhista define hipóteses em que será possível a manutenção da relação contratual com o pagamento de salário, ainda que não haja a prestação de serviços.
Na interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou somente interrupção contratual, ocorre a paralisação temporária das obrigações de apenas uma das partes no contrato: o obreiro não presta os serviços mas, apesar disso, recebe normalmente seu salário.
As hipóteses de interrupção estão arroladas no art. 473 da CLT: o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.
ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 473, XII, CLT: até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Art. 473, X, CLT: até 2 dias para acompanhar consultas édicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. Art. 473, XI, CLT: por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Art. 473, V, CLT: até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
GABARITO: A