Ressalta-se que, embora o objeto de impugnação (norma estadual) seja idêntico na hipótese em análise,
: na representação de inconstitucionalidade estadual, é a Constituição Estadual; enquanto na ajuizada perante o STF, é a Constituição Federal.
(...)
Assim, a decisão do STF vai vincular se for norma de reprodução obrigatória, já que, sendo o guardião da Constituição Federal, cabe-lhe a função precípua de dar "última palavra" sobre a constitucionalidade ou não.
Porém, se for de reprodução facultativa (ou como alguns doutrinadores costumam denominar de normas de imitação), prevalece a decisão do Tribunal de Justiça, que possui a função precípua de guardião da Constituição Estadual, em face das autonomias dos Estados e do princípio da federação, não sendo o STF competente para aferir constitucionalidade ou não de norma em face à Constituição Estadual."
Fonte: http://jus.com.br/artigos/11736/a-questao-da-impugnacao-de-inconstitucionalidade-de-uma-mesma-norma-no-tribunal-de-justica-e-no-supremo-tribunal-federal#ixzz3iRu4M0r2