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ID
350728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do controle de constitucionalidade
das leis.

A existência de ação direta de inconstitucionalidade no STF ajuizada contra lei estadual do Espírito Santo, tendo como parâmetro de controle a Constituição Federal, impede o ajuizamento de idêntica ação no respectivo tribunal de justiça, em razão de eventual violação também à Constituição Estadual.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    As duas podem ser propostas SIMULTANEAMENTE

    Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Lei nº 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo. - Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal, conforme sustentou o relator da presente ação direta de inconstitucionalidade em voto que proferiu, em pedido de vista, na Reclamação 425. - Ocorrência, no caso, de relevância da fundamentação jurídica do autor, bem como de conveniência da concessão da cautelar. Suspenso o curso da ação direta de inconstitucionalidade nº 31.819 proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defere-se o pedido de liminar para suspender, ex nunc e até decisão final, a eficácia da Lei n 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo.

    (STF, ADI-MC 1423, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Moreira Alves, J. 20.06.1996, DJ 22.11.1996)



    Fonte: http://jus.com.br/artigos/11736/a-questao-da-impugnacao-de-inconstitucionalidade-de-uma-mesma-norma-no-tribunal-de-justica-e-no-supremo-tribunal-federal#ixzz2ehpJ2gcf
  • Errado. 
    "Como uma norma estadual pode igualmente ser impugnada abstratamente em face da Constituição Federal, com fulcro no artigo 102, inciso I, alínea "a", da Norma Suprema, verifica-se a possibilidade de impugnação de uma mesma norma estadual em face de uma Constituição Estadual e da Constituição Federal. 
    (...)
    Ressalta-se que, embora o objeto de impugnação (norma estadual) seja idêntico na hipótese em análise, os parâmetros de controle são diferentes: na representação de inconstitucionalidade estadual, é a Constituição Estadual; enquanto na ajuizada perante o STF, é a Constituição Federal.

    (...)

    Assim, a decisão do STF vai vincular se for norma de reprodução obrigatória, já que, sendo o guardião da Constituição Federal, cabe-lhe a função precípua de dar "última palavra" sobre a constitucionalidade ou não.

    Porém, se for de reprodução facultativa (ou como alguns doutrinadores costumam denominar de normas de imitação), prevalece a decisão do Tribunal de Justiça, que possui a função precípua de guardião da Constituição Estadual, em face das autonomias dos Estados e do princípio da federação, não sendo o STF competente para aferir constitucionalidade ou não de norma em face à Constituição Estadual."




    Fonte: http://jus.com.br/artigos/11736/a-questao-da-impugnacao-de-inconstitucionalidade-de-uma-mesma-norma-no-tribunal-de-justica-e-no-supremo-tribunal-federal#ixzz3iRu4M0r2

  • Não impede, mas a ADI federal suspende a ação estadual.

  • Não impede. Mas fica suspensa até julgamento do STF.