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"A Constituição Estadual é significativamente composta por normas de reprodução obrigatória e, por consequência, são amplamente utilizadas como parâmetros para se declarar a inconstitucionalidade de uma lei estadual ou municipal que a contrarie.
A Suprema Corte, conquanto já tenha entendido que tais normas seriam eminentemente federais e, portanto, não poderiam ser utilizadas como base para o controle de constitucionalidade estadual, sob pena de usurpação de sua exclusiva competência, felizmente alterou o seu posicionamento, passando a considerá-las verdadeiras normas estaduais. Afinal, considerar as normas de reprodução como ociosas, seria o mesmo que entender que o controle estadual como um todo é ocioso.
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Em se tratando de reprodução, pelo constituinte decorrente, de normas da Constituição da República de observância compulsória por parte das unidades federadas, a jurisprudência constitucional admite a utilização da ação direta de inconstitucionalidade estadual para efeito de fiscalização concentrada de constitucionalidade de leis ou atos normativos locais. Ressalva-se, porém, a possibilidade de interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta (STF Rcl 383).
FONTE: http://www.conjur.com.br/2013-mai-08/toda-prova-controle-normas-constitucionais-repeticao-obrigatoria
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Mas aí não seria a existência de interpretação da norma transplantada ao invés da norma mesma?
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RESPOSTA: CERTA
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Gabarito: CERTO.
- Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta.
- É competente o Tribunal de Justiça (e não o Supremo Tribunal), para processar e julgar ação direta contra lei estadual contrastada com a norma da Constituição local, mesmo quando venha esta a consubstanciar mera reprodução de regra da Carta Federal, cabendo, em tese, recurso extraordinário de decisão que vier a ser proferida sobre a questão.
fonte: Informativo 444, STF - http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo444.htm
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Vejamos o que dispõe o seguinte julgado veiculado no Info 759 do STF (fonte Dizer o Direito):
O Tribunal de Justiça julga as ações de controle concentrado de constitucionalidade em âmbito estadual.
Se o parâmetro, ou seja, a norma da Constituição Estadual que foi apontada como violada, for uma norma de reprodução obrigatória, caberá recurso extraordinário contra o acórdão do TJ.
Chegando esse RE na Corte Suprema, o Ministro Relator poderá, monocraticamente, negar provimento ao recurso se a decisão impugnada estiver de acordo com pacífica jurisprudência do STF sobre o tema.
STF. Plenário. RE 376440 ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/9/2014 (Info 759)
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Gabarito Certo
Complementando:
Importante não confundir norma de reprodução obrigatória com norma de imitação. No primeiro caso, temos uma verdadeira limitação ao poder constituinte decorrente, reflexo do federalismo centrífugo.
Por sua vez, na norma de imitação, o constituinte estadual até poderia inovar, mas não o fez, por opção política, preferindo copiar (imitar) a disposição da Constituição da República, que, não fora isto, não incidiria na ordem local.
Logo, para norma de imitação não há se falar em Recurso Extraordinário.
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"Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados" (RE-650898 02/02/17)