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ID
350740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do controle de constitucionalidade
das leis.

A argüição de descumprimento de preceito fundamental somente pode ser ajuizada pelos legitimados para propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Q116911 » Resposta: Certo.   O fundamento desta questão encontra-se na Lei 9882/1999 + CF/88:   Art. 2º Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;   E de acordo com a CF e a Lei 9868, podem propor ADI:   - o Presidente da República; - a Mesa do Senado Federal; - a Mesa da Câmara dos Deputados; - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal; - o Procurador-Geral da República; - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; - partido político com representação no Congresso Nacional; - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • "Os legitimados para propor argüição de descumprimento de preceito fundamental se encontram definidos, em numerus clausus, no art. 103 da Constituição da República, nos termos do disposto no art. 2º, I, da Lei n. 9.882/99. Impossibilidade de ampliação do rol exaustivo inscrito na Constituição Federal. Idoneidade da decisão de não-conhecimento da ADPF." (ADPF 75-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJ 02/06/2006.)

    FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=1


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • O presidente da republica vetou o inciso II do art. 2o da Lei 9.882/99 que previa como legitimados a propor ADPF qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Publico. Assim, somente os legitimados para propor ADI (art. 103 da CF) são legitimados.

  • Creio que o questionamento se deu pela redação original do art. 2º da Lei 9882 de 1999. Explico:

     

    No art. 2º havia inciso II que foi vetado pelo então presidente FHC em que se permitia a interposição de ADPF "(...) qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público."

     

    Seguem, abaixo, as razões do veto para melhor compreensão do contexto:

     

    "A disposição insere um mecanismo de acesso direto, irrestrito e individual ao Supremo Tribunal Federal sob a alegação de descumprimento de preceito fundamental por "qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público". A admissão de um acesso individual e irrestrito é incompatível com o controle concentrado de legitimidade dos atos estatais – modalidade em que se insere o instituto regulado pelo projeto de lei sob exame. A inexistência de qualquer requisito específico a ser ostentado pelo proponente da argüição e a generalidade do objeto da impugnação fazem presumir a elevação excessiva do número de feitos a reclamar apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, sem a correlata exigência de relevância social e consistência jurídica das argüições propostas. Dúvida não há de que a viabilidade funcional do Supremo Tribunal Federal consubstancia um objetivo ou princípio implícito da ordem constitucional, para cuja máxima eficácia devem zelar os demais poderes e as normas infraconstitucionais. De resto, o amplo rol de entes legitimados para a promoção do controle abstrato de normas inscrito no art. 103 da Constituição Federal assegura a veiculação e a seleção qualificada das questões constitucionais de maior relevância e consistência, atuando como verdadeiros agentes de representação social e de assistência à cidadania. Cabe igualmente ao Procurador-Geral da República, em sua função precípua de Advogado da Constituição, a formalização das questões constitucionais carentes de decisão e socialmente relevantes. Afigura-se correto supor, portanto, que a existência de uma pluralidade de entes social e juridicamente legitimados para a promoção de controle de constitucionalidade – sem prejuízo do acesso individual ao controle difuso – torna desnecessário e pouco eficiente admitir-se o excesso de feitos a processar e julgar certamente decorrentes de um acesso irrestrito e individual ao Supremo Tribunal Federal. Na medida em que se multiplicam os feitos a examinar sem que se assegure sua relevância e transcendência social, o comprometimento adicional da capacidade funcional do Supremo Tribunal Federal constitui inequívoca ofensa ao interesse público. Impõe-se, portanto, seja vetada a disposição em comento."

     

    Lumus!